Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. IV do artigo 8º e no inc. VII do art. 36.

Parágrafo único - A Assembléia Geral é presidida por um membro eleito ou por um Presidente de Filial ou representante da mesma, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.