Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art.

Capítulo I - CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, UTILIDADE PÚBLICA E FINALIDADES (Ir para)

Seção I - CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 1º

- A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 05/12/08, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferência Internacional de Viena, a saber:

Humanidade

Imparcialidade

Neutralidade

Independência

Voluntariado

Unidade e

Universalidade

§ 1º - A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independente, com prazo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal quando da instituição da Entidade, conforme estabelecem o Decreto 2.380, de 31/12/10, o Decreto 9.620, de 13/06/12, e o Decreto 23.482, de 21/11/33.

§ 2º - Todas as suas rendas e recursos serão aplicados na consecução de seus objetivos e fins estatutários, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, e seus membros, que não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não participarão de seus resultados, ou de seu patrimônio, na hipótese de dissolução, assim como não perceberão qualquer remuneração quando no exercício de cargos em órgãos de direção, fiscalização ou deliberação.

§ 3º - Tendo em vista que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade pública internacional, assim reconhecida pelo Decreto 9.620, de 13/06/12, poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

§ 4º - A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de um Órgão Central e de associações afiliadas, com personalidades jurídicas independentes, intituladas [Filiais].

§ 5º - A Filial com sede na capital do Estado tomará o nome deste e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligadas àquela Filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Cruz Vermelha.

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