Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 23

- O regime federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto 23.482, de 21/11/33, e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às seguintes diretrizes:

I - cada filial tem patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas no Capitulo I deste Estatuto;

II - a iniciativa da criação de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular, devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho;

III - as Filiais são regidas por seus próprios Estatutos, previamente aprovados pela Diretoria Nacional, no exercício da delegação de poderes prevista no art. 15, letra [d] supra, a qual expedirá o [Diploma de Credenciamento], sem o que os Estatutos não terão validade e não poderão ser aceitos pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e de um representante de cada Filial Municipal;

V - as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

VI - a fim de reduzir a possibilidade da realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha Brasileira e das Filiais, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, assim como a realização de empréstimos de valor superior a montantes superiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor Nacional nos termos do art. 7º, inc. VII, deverão ser previamente apresentados à Diretoria Estadual, se originados de Filial Municipal, e à Diretoria Nacional, se de Filial Estadual. Fica ressaltado que a Diretoria superior não terá poderes para decidir quanto à concretização de qualquer transação ou operação financeira, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única e exclusiva responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, nenhuma responsabilidade solidária existindo entre qualquer destes entes jurídicos.

Parágrafo único - A independência e personalidades jurídicas distintas do Órgão Central e das Filiais não impedem a colaboração, técnica e/ou financeira entre o Órgão Central e as Filiais, nem das Filiais entre si, de maneira que se assegure o cumprimento, por todos, dos objetivos sociais.


Art. 24

- Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.

§ 1º - A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º - Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.

§ 3º - Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.

§ 4º - A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.

§ 5º - A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.

§ 6º - O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.