Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 15

- A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade, competindo-lhe:

I - exercer todos os poderes inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional;

II - pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional;

III - velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;

IV - no exercício de suas funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao art. 14, incs. VII e VIII.

Parágrafo único - Em ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá decisão definitiva a respeito.


Art. 16

- A Diretoria Nacional compõe-se dos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor-Tesoureiro;

IV - Diretor-Tesoureiro Adjunto;

V - dois Diretores Suplentes, para substituição dos demais membros, em caráter temporário, nas hipóteses de impedimentos ou vacância de cargos.

§ 1º - A eleição dos membros da Diretoria será feita pelo Conselho Diretor Nacional dentre seus membros com direito a voto, em escrutínio secreto, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

§ 2º - O Presidente de Filial que for eleito para cargo da Diretoria Nacional será empossado após renunciar, no prazo máximo de trinta dias, àquela Presidência, sob pena de automática vacância do cargo.

§ 3º - Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova eleição.

§ 4º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 5º - Os membros da Diretoria Nacional somente poderão ser destituídos pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 6º - O Secretário-Geral participará obrigatoriamente das reuniões da Diretoria, com pleno direito de se manifestar a respeito de qualquer matéria em debate, ou de apresentar novos assuntos, porém sem direito a voto.


Art. 17

- A Diretoria Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.

§ 3º - Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Diretoria.


Art. 18

- Compete ao Presidente da Diretoria Nacional :

I - representar a instituição no País ou no exterior;

II - supervisionar todas as Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;

III - nomear procuradores para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;

IV - tomar medidas urgentes, no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, [ad referendum] da mesma; em se tratando de matéria de competência dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da competente Ata;

V - autorizar as despesas do órgão central;

VI - convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto nos parágrafos do artigo 8º e no parágrafo único do art. 14;

VII - assinar cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal.


Art. 19

- Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Nacional :

I) - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II) - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e exercer as atribuições que lhe sejam designadas pelo Conselho Diretor Nacional.


Art. 20

- Compete ao Diretor-Tesoureiro da Diretoria Nacional:

I - gerir os serviços de tesouraria, recebendo doações e receitas das demais fontes que venham a ser desenvolvidas, emitindo, quando for o caso, o competente recibo;

II - aprovar e submeter à homologação da Presidência as despesas a incorrer, ou de urgência incorridas;

III - movimentar as contas da Entidade, emitindo e assinando cheques, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;

IV - participar das atividades da Comissão de Finanças, da qual é membro nato;

V - executar as deliberações da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;

VI - prestar contas das atividades da Tesouraria à Diretoria Nacional e à Comissão de Finanças, apresentando-lhes mensalmente o balancete mensal e o acumulado.


Art. 21

- Compete ao Diretor-Tesoureiro Adjunto da Diretoria Nacional:

I - substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Tesoureiro no exercício de suas funções.


Art. 22

- Compete ao Secretário Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação estatutariamente estabelecida, do Presidente e da Diretoria Nacional.