Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 1º

- O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.


Art. 2º

- O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.


Art. 3º

- O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.


Art. 4º

- O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.


Art. 5º

- As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.