Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 43

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 43

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação neste Decreto, em estabelecimento de ensino mantidos pelo Exército, desde que preencham as exigências contidas neste instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.

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