Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art.

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 2º

- O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.

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