Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 31

Capítulo VI - DO PESSOAL DA RESERVA DE 2º CLASSE E TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 31

- A ocupação do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos dos órgão formador e da reserva, enquanto não concluído o curso universitário, são considerados de grau médio ou técnico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total