Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999

Art. 45

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimento de Ensino do Exército R-126, e os regulamento dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de cento e oitenta dias.]

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