Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997
(D.O. 01/07/1997)

Art. 21

- Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele e enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da ablação.