Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 17

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo IV - DA RETIRADA DE PARTES (Ir para)

Seção I - DA COMPROVAÇÃO DA MORTE (Ir para)
Art. 17

- Antes da realização da necropsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a [causa mortis], circunstância a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia que acompanhará o corpo à instituição responsável pelo procedimento médico-legal.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de morte ocorrida sem assistência médica ou em decorrência de causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização expressa do médico patologista ou legista.

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