Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art.

Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 1º

- A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei 9.434, de 04/02/97, observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.

A utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins científicos somente será permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes (Port. 263, de 31/03/99).

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