Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 13

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 13

- O pedido de autorização será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, que o instruirão com relatório conclusivo quanto à satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas regulamentares, no âmbito de sua área de competência definida na Lei 8.080, de 19/09/90.

Veja a Lei 8.080/90 (neste volume).

§ 1º - A Secretaria de Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação de exigência acaso não cumprida, de verificação a seu cargo.

§ 2º - Com manifestação favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise, a Secretaria de Saúde remeterá o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a autorização, se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.

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