Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 26

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo V - DO TRANSPLANTE OU ENXERTO (Ir para)

Seção III - DOS PRONTUÁRIOS (Ir para)
Art. 26

- Os prontuários, com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo prazo de 5 anos nas instituições onde foram realizados os procedimentos que registram.

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão ser confiados à responsabilidade da CNCDO do Estado de sede da instituição responsável pelo procedimento a que se refiram, devendo, de qualquer modo, permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal.

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