Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 12

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 12

- O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que se tornem indispensáveis à prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas de que trata este Decreto.

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