Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 10

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS EQUIPES ESPECIALIZADAS (Ir para)
Art. 10

- A composição das equipes especializadas será determinada em função do procedimento, mediante integração de profissionais autorizados na forma desta Seção.

§ 1º - Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do procedimento, não podendo a equipe funcionar na falta de algum deles.

§ 2º - A autorização será concedida por equipes especializadas, qualquer que seja a sua composição, devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e só será deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos nesta Seção.

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