Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 27

Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 27

- Aplica-se o disposto no § 3º do art. 19 à retirada de tecidos, órgãos ou partes de pessoas falecidas, até seis meses após a publicação deste Decreto, cujos documentos tenham sido expedidos em data anterior à sua vigência.

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