Legislação

Decreto 2.268, de 30/06/1997

Art. 11

Disposições Preliminares - (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS EQUIPES ESPECIALIZADAS (Ir para)
Art. 11

- Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de autorização com:

I - certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de especialista reconhecido no País;

II - certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos.

Parágrafo único - Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inc. II deste artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave.

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