Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996
(D.O. 15/08/1996)

Art. 20

- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

IV - recolher a taxa ou emolumento devido;

V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

§ 1º - Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.

§ 3º - Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.


Art. 21

- O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.

Parágrafo único - A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.


Art. 22

- São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e

V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

§ 1º - Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores.

§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 24

- As condições para a concessão dos passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 25

- As condições para a concessão do salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça.


Art. 26

- As condições para a concessão, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado o disposto neste Decreto.


Art. 27

- Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei.

§ 1º - A concessão de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente.

§ 2º - A autorização poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por certidão ou decisão judicial.


Art. 28

- Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.