Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 0
Administrativo. Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 5.978, de 04/12/2006 (Arts. 1º ao 40 do Anexo).
Decreto 5.311, de 15/12/2004 (art. 30). @EMESHORT = Estrangeiro. Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

Art. 2º - O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;

II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;

III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.

Art. 3º - Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 4º - Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º - Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.

Art. 6º - As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decs. 86, de 15/04/91, 637, de 24/08/92, e 1.123, de 28/04/94.

Brasília, 14/08/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Luiz Felipe Lampreia

@CENB = ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

@NOTALEG = Arts. 1º a 40 do anexo com redação dada pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006.