Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 35

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- Até a implementação definitiva do Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores.

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