Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 38
Art. 38

- O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:

I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;

II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

III - de um ano, para o passaporte de emergência.

§ 1º - O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.

§ 2º - O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.

§ 3º - A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.