Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)
Art. 2º- Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único - O passaporte é documento pessoal e intransferível.