Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo IV - DAS CONDIçõES GERAIS PARA OBTENçãO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Art. 20- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;
IV - recolher a taxa ou emolumento devido;
V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e
VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1º - Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.
§ 3º - Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.