Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo I - DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Art. 1º- Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.