Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 21
Art. 21

- O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.

Parágrafo único - A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.