Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.2381.9288.4843

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. O Município de Sarandi interpôs recurso de apelação cível contra a sentença da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 924, III do CPC, em razão da nulidade da CDA 1280/2022.2. A sentença fundamentou-se na ausência de lei específica estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal do imóvel, conforme exigência do art. 116 da Lei Complementar Municipal 70/2001, ferindo, assim, o princípio da legalidade tributária.3. O Município, em suas razões recursais, alegou a inexistência de fundamento legal para a extinção de ofício da execução fiscal, a regularidade do lançamento e inscrição da dívida ativa e a possibilidade de fixação do valor venal do imóvel por ato do Poder Executivo dentro dos limites inflacionários. Subsidiariamente, pleiteou prazo para substituição da CDA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) a validade da CDA 1247/2023, diante da ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal do imóvel; e (ii) a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O CF, art. 156, I/88 estabelece a competência dos Municípios para instituir e cobrar o IPTU, sendo necessária a observância ao princípio da legalidade, nos termos do CF, art. 150, I/88.7. O art. 116 da Lei Complementar Municipal 70/2001 determina a edição de lei específica para definir os critérios de apuração do valor venal do imóvel, requisito não atendido no caso concreto.8. A jurisprudência do STF, no Tema 211 de repercussão geral, fixa a necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, sendo vedada a majoração sem a edição de norma específica.9. O Tribunal de Justiça do Paraná tem consolidado o entendimento de que a ausência de lei específica para definição do valor venal do imóvel acarreta a nulidade da CDA, impossibilitando a exigência do tributo.10. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o STJ entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula 392/STJ.11. A condenação do Município ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe, conforme o princípio da causalidade, com a ressalva quanto à isenção do FUNREJUS e da taxa judiciária, nos termos da legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal.13. Tese de julgamento: «A cobrança do IPTU sem lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal do imóvel viola o princípio da legalidade tributária, tornando a CDA nula e insuscetível de substituição.________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, I, e CF/88, art. 150, I; CTN, arts. 32 e 33; CPC, art. 487, I, e CPC, art. 924, III; Lei Complementar 70/2001, art. 116; Lei Complementar 6.830/1980, artº 2º, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 211 de repercussão geral; RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013;AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005180-15.2022.8.16.0160, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, julgado em 09/12/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0052737-22.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 21/10/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0050998-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, julgado em 09/09/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008904-61.2021.8.16.0160, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, julgado em 09/09/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0026869-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 12/08/2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003667-80.2020.8.16.0160, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 22/07/2024; Súmula 392/STJ.... ()

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