Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Em relação ao tema «gratificação semestral, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório resulta nítido que a reclamante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A reclamante alega que, em 1994, passou a vigorar norma interna do reclamado com previsão de jornada diária de seis horas para os empregados comissionados, e que tal jornada se incorporou ao seu contrato de trabalho, razão pela qual são devidas horas extras excedentes à sexta diária. Consta no acórdão do TRT que « não foi constatada a alegada alteração contratual lesiva, não havendo direito da autora ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª «. Extrai-se do acórdão que não houve redução da jornada de trabalho por meio de norma interna do reclamado, apenas a comunicação aos empregados acerca dos termos das normas coletivas 1993/1994 mediante a Circular FUNCI 816, de 19.07.1994. Está consignado no acórdão que « o ACT 1993/1994, firmado em 23.11.1993, estabeleceu, em sua cláusula 4ª, que a jornada de seis horas para os empregados comissionados seria provisória até a implantação de mecanismo de equacionamento para remunerar adequadamente estes cargos (fl. 629). Consequentemente, o Banco, através da Circular FUNCI no. 816, comunicou aos empregados a alteração temporária da jornada, fato confirmado pela autora «. Dessa forma, não há que se falar em violação aos artigos indicados, tampouco em contrariedade a súmula do TST. O aresto do TRT da 4ª Região, colacionado às fls. 2.949, não observa o requisito da especificidade, o que encontra óbice na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional afirmou, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, « que a reclamante exercia nítida função de confiança bancária e, portanto, enquadrava-se na exceção contida no referido dispositivo legal, não fazendo jus à jornada de 6 horas «. Consta no acórdão que a autora participava de atividades de estrita confiança, que suas atividades se diferenciavam daquelas praticadas pelos demais empregados, que possuía subordinados e que recebia gratificação de função de mais de um terço em relação ao seu salário. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a reclamante não exercia função de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional afirmou que não houve prova da invalidade dos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a prova oral comprova a invalidade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. Sobre o tema em análise, consta no acórdão que a parcela «alimentação tem previsão em norma coletiva, que dispõe sobre seu caráter indenizatório. Consta, ainda, que a reclamante não comprovou o recebimento da parcela antes da sua instituição por norma coletiva. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que as parcelas citadas possuem natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. Em relação ao tema «anuênios, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 333/TST. No que tange ao tema «reflexos das parcelas deferidas na indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI), o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 297 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado afirmando que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, incluída a prescrição quinquenal. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, afirmando que a prova dos autos demonstra que havia fruição irregular do intervalo. Assim sendo, para se acolher a alegação recursal de que deve ser considerada a jornada prevista nos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da instituição do ponto eletrônico por instrumento coletivo, não há que se falar em violação ao dispositivo, da CF/88, pois a decisão não declarou a invalidade de norma coletiva, apenas decidiu o tema com fundamento no conjunto fático probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DO CLT, art. 384. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos extras diários, em razão da aplicabilidade do CLT, art. 384. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim sendo, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. As alegações de que o CLT, art. 384 não se aplica às empregadas que integram a categoria dos bancários e de que a não concessão do intervalo constitui mera infração administrativa não estão prequestionadas, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por observar uma possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas da aplicabilidade da Lei 13.467/2017, da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e da prescrição aplicável ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada, e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A SBDI-I desta Corte Superior, por ocasião da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294/TST. Isso porque, na hipótese, trata-se de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 . O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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