prova da oab
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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.5100

1 - STJ Recurso especial. Administrativo. Advogado. Prova da OAB. Arredondamento de nota da prova objetiva. Interpretação do Provimento 81/96, da OAB. Ato normativo. Impossibilidade de análise na via do especial. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 8º, § 1º. CPC/1973, art. 541.


«O Prov. 81/96 da OAB, que estabelece normas e diretrizes do exame da Ordem, tendo caráter normativo, não se equipara à Lei para fins de interposição de recurso especial. Precedentes: REsp 721.937/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/06/2005, REsp 260.910/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 16/10/2000. Não se vislumbra a apontada afronta a dispositivos da Lei 8.906/94, uma vez que o aresto recorrido limitou a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo do mencionado Provimento, entendendo sobre a possibilidade de acolher o pedido mandamental no que dizia respeito ao arredondamento de nota da prova objetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 679.7786.0930.4565

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do contrato 20 dias antes do baile. Baile de Formatura marcado para 29.04.2023 com divulgação feita em 04.09.2022. Edital da prova da OAB publicado em 05.12.2022, com previsão expressa de segunda fase na data de 30.04.2023. Autora plenamente ciente das datas divulgadas, tendo optado pela referida prova. Convincente o argumento apresentado pela ré no sentido de que tudo estava pronto para a formatura, com a contratação de serviços e produtos. Como corretamente afirmado na r. Sentença atacada: «...se a requerente tivesse manifestado o seu desejo de cancelar o contrato quando da publicação do edital da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (05/12/2022), a multa a ser suportada seria de 30% (vide folha 16, cláusula 3, «b). O contrato justificava a cobrança de 100% de multa, em caso de cancelamento com menos de 60 dias «devido a aproximação da data do evento e todas as contratações já terem sido realizadas, podendo, no entanto, o formando transferir seu contrato a outro formando. Ainda que a requerente sinta-se prejudicada, é fato que se trata de um contrato coletivo em que a ré e a comissão de formatura chegaram aos termos do contrato e a análise do caso concreto não permite concluir nenhuma abusividade realizada pela requerida ou abusividade contratual. Sentença de improcedência da ação que deve ser mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido dado à causa. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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