1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, conforme já exposto pela corte regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Agravo interno não provido.... ()
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2 - STJ Recurso de agencia de promocao de exportacoes do Brasil. Apex-brasil. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Mandado de segurança e demais ações judiciais. Contribuições devidas a terceiros. Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 8.212/1991, art. 94. Legitimidade passiva da fazenda nacional (secretaria da Receita Federal) conjuntamente com a entidade terceira, no caso, agencia Brasileira de desenvolvimento industrial. Abdi.
«1 - O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS. REQUISITOS PREVISTO NO § 1º-A DO CLT, art. 896 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A análise do recurso de revista provocada pelo agravo de instrumento da reclamada revelava o acerto da conclusão do Tribunal Regional no juízo negativo de admissibilidade do recurso, pois o único tema acerca do qual se trouxe trecho do acórdão do Regional é o referente ao enquadramento sindical. Assim, diante da ausência de elementos adicionais no agravo ora examinado que desconstituísse tal conclusão, persistem os fundamentos da decisão agravada para o não provimento do agravo de instrumento, com base no não atendimento dos requisitos do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. É necessário destacar que o agravo de instrumento não foi provido, pois a indicação do julgado de acórdão oriundo da SBDI-1 não atende, no caso, a disciplina constante na Súmula 337, I, b, III, IV, a, do TST, porque o trecho trazido a confronto não corresponde nem à ementa nem à fundamentação do acórdão apontado como divergente. Bem assim, verificou-se que as referências no agravo de instrumento, retomadas no agravo ora examinado, acerca de violação a dispositivo legais e de contrariedade a súmula do TST são inovatórias, pois não correspondem ao conteúdo do recurso de revista. Mostrava-se, então, inviável o provimento do agravo de instrumento e, por consequência, persiste a conclusão da decisão agravada no sentido de que o recurso de revista, tal como apresentado, não autorizava o seu conhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
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4 - TJSP Servidora pública municipal. Pedido de reconhecimento do direito a promoção promoção vertical e promoção horizontal. Aplicação da revogada Lei Municipal 2.839/94 de Barretos. Reenquadramento dos seus vencimentos atuais e pagamento das diferenças salariais não acobertadas pela prescrição quinquenal. Ação julgada improcedente. Implemento da condição temporal para obtenção da promoção horizontal. Ementa: Servidora pública municipal. Pedido de reconhecimento do direito a promoção promoção vertical e promoção horizontal. Aplicação da revogada Lei Municipal 2.839/94 de Barretos. Reenquadramento dos seus vencimentos atuais e pagamento das diferenças salariais não acobertadas pela prescrição quinquenal. Ação julgada improcedente. Implemento da condição temporal para obtenção da promoção horizontal. Recurso provido.
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5 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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6 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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7 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEGALIDADE DA MORA ADMINISTRATIVA. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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8 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEGALIDADE DA MORA ADMINISTRATIVA. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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10 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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11 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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13 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 17. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento de todos os requisitos legais.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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14 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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15 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. LEI, ART. 10, I ESTADUAL 13.666/2002. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a licitude da mora administrativa na promoção funcional do autor, em razão da insuficiência de vagas.A Lei Estadual 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), disciplinando o momento e o procedimento para a promoção dos servidores. O art. 10 da referida norma estabelece que a promoção ocorre a cada quatro anos, desde que preenchido o requisito da existência de vaga na classe.O julgamento do IRDR 17/TJPR consolidou o entendimento de que a promoção por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, quando se aperfeiçoa a decisão administrativa e se verifica o cumprimento dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a mora administrativa na promoção funcional do servidor, decorrente da inexistência de vagas, constitui ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA promoção funcional por merecimento exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vaga na classe, conforme previsto na Lei, art. 10, I Estadual 13.666/2002.A decisão administrativa de concessão da promoção apenas se aperfeiçoa com a publicação do ato concessivo, momento a partir do qual passam a surtir efeitos funcionais e financeiros, nos termos da tese firmada no IRDR 17/TJPR.A insuficiência de vagas caracteriza um óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A promoção funcional por merecimento somente produz efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato concessivo, momento em que se aperfeiçoa a decisão administrativa.A inexistência de vagas constitui impedimento legítimo para a promoção funcional, não configurando ilegalidade administrativa.Dispositivos relevantes: Lei Estadual 13.666/2002, arts. 2º, VIII, e 10, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 17.... ()
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16 - TJSP Recurso inominado - IMPSJ - Servidor público inativo - Promoção horizontal por antiguidade - Adicional por tempo de serviço que não se confunde com a promoção horizontal - Natureza jurídica distinta - Previsão legal que contempla a hipótese de percebimento da promoção horizontal por antiguidade (art. 13, II, da Lei Municipal 1.392/84) e que não foi expressamente revogada pela Lei Complementar 16/1993 - Sentença de procedência - Promoção horizontal por antiguidade revogada pela Lei Complementar 100/2002 - Direito à promoção horizontal sem qualificação (se por antiguidade ou por merecimento), a partir da Lei Complementar 100/2002 - Correção monetária e juros de mora incidem até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Provimento parcial do recurso da Ré.
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17 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL.
Município de Araraquara. Pretensão de obter promoção funcional, com os respectivos reajustes salariais, com base na Lei Municipal 6.251/2005, com redação dada pela Lei Municipal 7.557/2011. Inaplicabilidade do CLT, art. 468, pois o processo versa sobre matéria de natureza administrativa, relacionada à remuneração de servidores públicos estatutários. Inaplicáveis as disposições do regime celetista, sob pena de adoção de regime híbrido de contratação.... ()
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18 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL.
Município de Araraquara. Pretensão de obter promoção funcional, com os respectivos reajustes salariais, com base na Lei Municipal 6.251/2005, com redação dada pela Lei Municipal 7.557/2011. Inaplicabilidade do CLT, art. 468, pois o processo versa sobre matéria de natureza administrativa, relacionada à remuneração de servidores públicos estatutários. Inaplicáveis as disposições do regime celetista, sob pena de adoção de regime híbrido de contratação. ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL ITÚ. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Critérios da promoção por merecimento que não podem ser impostos aos candidatos à promoção por antiguidade. Legislação que estabelece apenas o prazo de 5 anos de efetivo exercício. Autor que comprovou o requisito. Direito a promoção. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença reformada. ... ()