1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Débito previdenciário. Embargos à execução fiscal. Transação judicial trabalhista. Parcelas não discriminadas. Regime anterior à Lei 10.035/2000 (que inseriu os §§ 3º e 4º no CLT, art. 832). Presunção «juris tantum. Lei 8.212/91, art. 43.
«Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação conferida pela Lei 8.620/93, compete ao magistrado trabalhista discriminar as parcelas nas quais incidirá a contribuição. Na omissão do juízo, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo homologado ou sobre o montante integral a ser liquidado. O silêncio do magistrado trabalhista, no regime anterior à Lei 10.035/2000 que inseriu os §§ 3º e 4º ao CLT, art. 832, importa numa presunção «juris tantum da ocorrência do fato gerador, que pode ser afastada se o contribuinte provar, em ação própria, que a verba paga ao empregado não possui natureza remuneratória.... ()
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2 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Quitação. Efeitos.
«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Portanto, não abrange parcelas não discriminadas no recibo de quitação. Nesse sentido, a Súmula 330, I, do TST. Sendo essa a hipótese em discussão, e em se tratando de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, não tendo a reclamada demonstrado violação da Constituição da República, tampouco contrariedade a súmula do TST, a pretensão recursal encontra óbice no CLT, art. 896, § 6º. ... ()