1 - STJ Direito autoral. Músico estrangeiro. ECAD. Legitimidade. Comprovação. Requisitos. Recurso. Apelação. Matéria não enfrentada pelo Tribunal Estadual. Enfrentamento na íntegra. Necessidade. Lei 5.988/73, arts. 103, § 2º e 105, parágrafo único. CPC/1973, art. 515.
«... Todavia, há que se investigar se, na hipótese em exame, também se acham atendidos os pressupostos necessários à legitimação em face dos músicos estrangeiros.
Esse exame não foi procedido nem em 1º grau, porque o digno magistrado sentenciante julgou a ação procedente sem distinção, nem pelo Tribunal «a quo, pelo acolhimento da tese da ilegitimidade, igualmente não fazendo destaque a respeito.
E o caso concreto há de ser enfrentado, sob tal prisma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja examinada, na íntegra, a questão, provocada tanto na apelação da ré, como nas contra-razões do ECAD, sobre a comprovação ou não do atendimento aos requisitos alusivos aos direitos autorais devidos aos músicos estrangeiros. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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2 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. LEI 3.857/1960. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA 738. APLICAÇÃO AO CASO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no CPC, art. 1.024, § 3º, recebo como agravo regimental os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «é incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão (RE Acórdão/STF/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014 - Tema 738 da repercussão geral). 3. A teor do CPC/2015, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.... ()