1 - TRT12 Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. CLT, art. 293.
«A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes ser pagas como extras.... ()
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2 - TST Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI.
«O CLT, art. 295 condiciona a prorrogação da duração normal do trabalho efetivo no subsolo - seis horas diárias ou trinta e seis semanais a teor do CLT, art. 293 -, mediante acordo escrito ou norma coletiva, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A decisão regional que não empresta eficácia aos instrumentos normativos que fixam em sete horas e trinta minutos o trabalho diário do mineiro em subsolo, com compensação dos sábados, em um total de trinta e sete horas e trinta minutos semanais, diante da falta de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, com o deferimento, como extras, das horas excedentes da trigésima sexta semanal, em absoluto contraria a Súmula 349/TST. Tal verbete sumular não contempla a especificidade do labor em minas de subsolo, sujeito a regulamentação própria, consubstanciada em normas imperativas e de ordem pública, nem viola o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, recepcionados que foram, aqueles dispositivos infraconstitucionais, pela ordem constitucional instituída em 1988, à luz inclusive do preceito do inciso XXII do citado art. 7º.... ()
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3 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINEIRO DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA ELASTECIMENTO DE JORNADA. INSTITUIÇÃO DE «ADICIONAL DE TURNO PARA REMUNERAR A 7ª E A 8ª HORA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDO. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A
decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, para condenar a Reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. No caso, não se pode considerar ter havido autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada de oito horas, uma vez que o ACT se limita a criar «Adicional de Turno de 23% para remunerar o acréscimo de duas horas de trabalho. Não foi atendido a contento o disposto no CF/88, art. 7º, XIV e na Súmula 423/TST . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no CLT, art. 71 aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em 2019, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do CLT, art. 71. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão reafirmando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do CLT, art. 71, caput aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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4 - TST AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que o tempo despendido para troca de uniformes não invalida, por si só, o ajuste da compensação, destacando que os termos do acordo foram respeitados. Ficou assente, ainda, que a jornada diária do autor era de 7h12, sendo que o período excedente das seis horas era destinado à compensação e a parte alegou labor em apenas um sábado em todo o período contratual, concluindo a Corte regional não caracterizada a habitualidade. 2. Tais premissas são insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MINEIRO DE SUBSOLO. DECISÃO MANTIDA POR FUNAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca de diferenças de adicional noturno, considerando a aplicabilidade ou não do disposto no CLT, art. 58, § 1º. 2. Com efeito, o mineiro de subsolo tem jornada especial de 6h diárias e 36 h semanais, conforme disposto no CLT, art. 293, podendo ser elastecida, mediante acordo coletivo (art. 295), como na hipótese dos autos, em que havia previsão para jornada de 7h12. 3. No que diz respeito ao CLT, art. 294, este dispõe acerca do tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, computado para efeito de pagamento de salário. 4. Extrai-se, portanto, que os CLT, art. 293 e CLT art. 294, invocados pela parte, não ensejam o provimento do apelo, porquanto não tratam de jornada noturna do mineiro tampouco afastam a possibilidade de incidência do CLT, art. 58, § 1º, como alega o autor. 5. Com efeito, conquanto seja assegurada jornada especial aos mineiros, o CLT, art. 58, § 1º, que regula o tempo de tolerância para o registro da jornada, traz uma regra geral, não fazendo distinção entre trabalhadores, sendo possível sua aplicação à categoria em questão. 6. No caso, o Tribunal Regional não considerou a amostragem de diferenças de adicional noturno, porque não foram considerados os minutos residuais, o que não enseja ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()