Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que o tempo despendido para troca de uniformes não invalida, por si só, o ajuste da compensação, destacando que os termos do acordo foram respeitados. Ficou assente, ainda, que a jornada diária do autor era de 7h12, sendo que o período excedente das seis horas era destinado à compensação e a parte alegou labor em apenas um sábado em todo o período contratual, concluindo a Corte regional não caracterizada a habitualidade. 2. Tais premissas são insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MINEIRO DE SUBSOLO. DECISÃO MANTIDA POR FUNAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca de diferenças de adicional noturno, considerando a aplicabilidade ou não do disposto no CLT, art. 58, § 1º. 2. Com efeito, o mineiro de subsolo tem jornada especial de 6h diárias e 36 h semanais, conforme disposto no CLT, art. 293, podendo ser elastecida, mediante acordo coletivo (art. 295), como na hipótese dos autos, em que havia previsão para jornada de 7h12. 3. No que diz respeito ao CLT, art. 294, este dispõe acerca do tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, computado para efeito de pagamento de salário. 4. Extrai-se, portanto, que os CLT, art. 293 e CLT art. 294, invocados pela parte, não ensejam o provimento do apelo, porquanto não tratam de jornada noturna do mineiro tampouco afastam a possibilidade de incidência do CLT, art. 58, § 1º, como alega o autor. 5. Com efeito, conquanto seja assegurada jornada especial aos mineiros, o CLT, art. 58, § 1º, que regula o tempo de tolerância para o registro da jornada, traz uma regra geral, não fazendo distinção entre trabalhadores, sendo possível sua aplicação à categoria em questão. 6. No caso, o Tribunal Regional não considerou a amostragem de diferenças de adicional noturno, porque não foram considerados os minutos residuais, o que não enseja ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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