liquidos inflamaveis
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Doc. LEGJUR 818.2741.3271.7752

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126/TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.4300

2 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Armazenamento. Quantidade. Nr-16 do Ministério do Trabalho e emprego.


«É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea «j do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas «no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros...- (sublinhamos). Mais adiante, a alínea «s do item 3 considera como área de risco «toda a área interna do recinto onde haja «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 259.7642.3773.6109

3 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional considerou indevido o pedido de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não laborava em área de risco, embora reconhecesse que os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis se encontravam instalados na edificação e com quantidade superior a 250 litros. Acerca dessa questão, a SBDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.0000

4 - TST Adicional de periculosidade. Ingresso no depósito de líquidos inflamáveis.


«No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante ingressava no depósito de líquidos inflamáveis, onde havia galões de tinta e outras latas de 18 e 05 litros (em uso ou fechados), além de toneis contando líquido inflamável como resíduos de tintas e solventes, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 644.6897.3892.0128

5 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. OJ 385 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade no viés dos líquidos inflamáveis (tanques em subsolo de prédio), por entender que o reclamante não laborava em área de risco e que os limites dos tanques instalados não extrapolariam o limite legal, com capacidade de 500 litros. A SDI-1, no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Na hipótese, a capacidade de armazenamento do tanque era de 500 litros o que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 213.7047.2292.5095

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, a parte embargante insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio anexo, matéria estranha à lide. Não demonstrada, portanto, a existência de vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).

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Doc. LEGJUR 149.1905.6596.6851

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITES REGULAMENTARES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.2200

8 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Tanque com inflamáveis em edificações. CLT, art. 193.


«É possível instalação de tanques com líquidos inflamáveis em edificações, desde que enterrados e não ultrapassem o volume de 250 litros. A inobservância desses limites contamina toda a edificação, dado o grau de risco. Inteligência dos itens 20.2.7 e 20.2.13 da NR 20 da Port. 3.214/78. Não se insere a NR 16, item 3, «d, do mesmo diploma, que limita a área de risco na bacia de contenção, por tratar de armazenamento de líquidos inflamáveis fora de edificações. Insalubridade. Recepção de sinais em fones. Recepção da voz humana via telefone. A NR 15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, considera insalubre as atividades de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Nas três primeiras há recepção sonora ruidosa. Logo, somente a recepção de sinais ruidosos em fones é que gera prejuízo à saúde. A recepção da voz humana via telefone não se encontra nesse rol.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.2700

9 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Líquidos inflamáveis. Caracterização da periculosidade na hipótese. Considerações sobre o tema. CLT, art. 193.


Aliás, deitando pá-de-cal sobre o tema, o próprio Assistente Técnico da reclamada confirmou que, como Equipamentos de Proteção Coletiva, existem no ambiente de trabalho do reclamante «hidrantes, sistema «sprinkler, extintores, portas de emergências, alarmes e outros (fl. 166 - resposta ao quesito 12), deixando claro que o risco de incêndio no local de trabalho do Autor é mais do que evidente e que, se concretizado, não será de pouca monta. Aliás, nesse mesmo sentido é bem de ver que, respondendo ao quesito de 5 da série da reclamada, o sr. Vistor judicial declinou como ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis mencionados em seu laudo «24 e 40 graus Célsius a 220 mm e 73,6 mm a temperatura de 37,0 graus Célsius (fl. 179), sendo que a NR-20 da Portaria 3.214/78 é clara ao definir, em seu item «20.2.1.1, que «quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC, ele se classifica como líquido combustível da classe I, designando a classe dos menores pontos de fulgor e, portanto, mediante as mesmas condições, em comparação com líquidos inflamáveis de outras categorias, os de maior probabilidade de incêndio. ... ()

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Doc. LEGJUR 884.8590.2088.3489

10 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS 16 E 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Discute-se a percepção do adicional de periculosidade em virtude do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques não enterrados, no interior de edifício vertical, destinados ao abastecimento de geradores. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em construção vertical, seja no mesmo pavimento ou não daquele em que estão instalados tanques contendo líquidos inflamáveis, desde que configurado armazenamento em quantidade superior ao limite legal ou em desacordo com as normas regulamentadoras aplicáveis. A NR-16, em seu Anexo 02, classifica o armazenamento de líquidos inflamáveis como atividade de risco, conferindo aos trabalhadores que operam nessas condições o direito ao adicional de 30%. Já a NR-20, em seu Anexo III, autoriza, excepcionalmente, a instalação de tanques não enterrados, condicionando tal exceção à comprovação técnica da impossibilidade de enterrá-los ou posicioná-los fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, embora a quantidade armazenada não ultrapasse o limite máximo estabelecido na referida norma regulamentar, os tanques não estavam enterrados, tampouco restou demonstrada a alegada impossibilidade técnica exigida pela NR-20. Verificado o descumprimento das prescrições normativas aplicáveis e configurada a exposição ao risco acentuado, o direito ao adicional de periculosidade é devido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 956.6828.4330.2457

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA INTERNA DE CONSTRUÇÃO VERTICAL.


Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova técnica, concluiu que houve labor em área de risco, consistente no contato permanente com inflamáveis, conforme a diretriz da OJ 385 da SDI-1 do TST. Constou expressamente do acórdão regional que o perito constatou a existência de 4 (quatro) tanques não enterrados (localizados no térreo da edificação) com capacidade de 1.000 (mil) litros de inflamáveis no período das atividades laborativas. No tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0563.5262.3221

12 - TRT2 .


Adicional de periculosidade. Tanques.Tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em edifício vertical. Ausência de exposição direta e perigo acentuado à vida. Recurso ordinário da reclamada a que dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 983.0483.3087.1457

13 - TRT2 .


Adicional de periculosidade. Tanques.Tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em laje e subsolo. Ausência de exposição direta e perigo acentuado à vida. Recurso ordinário da reclamada a que dá parcial provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 222.6584.6188.5441

14 - TRT2 .


Adicional de periculosidade. Tanque.Tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis em área diversa do setor laborado pela reclamante. Ausência de exposição direta e perigo acentuado à vida. Nega-se provimento ao recurso ordinário da autora.... ()

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Doc. LEGJUR 909.5539.1339.3561

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.


O Colegiado de origem, com esteio no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a contato com líquidos inflamáveis, armazenados em quantidade superior a 1000 litros, ressaltando que não se há de falar em eventualidade, pois o reclamante desenvolvia 100% de suas atividades em área de risco. O alcance de entendimento diverso, para se admitir o contato ínfimo e eventual alegado pela reclamada, encontra óbice na Súmula 126/TST, pois ensejaria o revolvimento de fatos e provas, insuscetível de realização na via extraordinária. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DO LAY OFF - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. As razões do agravo interno são completamente dissociadas do conteúdo decisório, referindo-se a matéria diversa, sequer apreciada na decisão agravada. 2. O apelo, portanto, padece de vício de fundamentação, em virtude de claro desatendimento ao princípio processual da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 567.9650.5119.2694

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO.


Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial a prova técnica, concluiu que não houve labor em área de risco. Registrou que os tanques de combustíveis e os geradores de energia elétrica estão instalados fora da prumada do edifício e da área estrutural da edificação da prestação dos serviços. Em relação ao armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques externos, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade quando os reservatórios de combustíveis estiverem armazenados em área externa ao edifício em que trabalha o empregado, não se aplicando o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Ademais, somente com o reexame probatório seria possível conclusão diversa da estabelecida na origem, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.4700

17 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Norma regulamentadora (nr) 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.


«1. A caracterização da periculosidade em decorrência do labor em recinto fechado, em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1072.7500

18 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade.


«Constatada a exposição do autor, de forma permanente, ao risco decorrente do processamento, movimentação e armazenamento de líquidos inflamáveis, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4500

19 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável.


«Comprovado que o autor ficava exposto aos riscos por agentes inflamáveis, considerando que adentrava, frequentemente, o local onde ocorria o armazenamento de tintas (líquidos inflamáveis), conforme previsto na NR 16, I, «b, devido o adicional de periculosidade e reflexos.... ()

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Doc. LEGJUR 888.6982.0968.1716

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.


Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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