1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Guarda municipal. Apreensão de mercadorias. Lesões causadas a transeunte. Teoria do risco administrativo. Ausência de planejamento no atuar estatal. Dever de indenizar. Majoração da verba compensatória. Verba fixada em R$ 10,000.00. CF/88, art. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«É indiferente se as lesões que atingiram a vítima partiram dos guardas municipais ou dos ambulantes que tentavam resguardar as mercadorias apreendidas. O nexo de causalidade reside na atuação despreparada dos agentes estatais, que causaram a situação de perigo a todos os administrados que transitavam em horário de intenso movimento por local de grande circulação. Responsabilidade objetiva do Estado configurada, na forma do CF/88, art. 37, § 6º. Os danos morais restam configurados pela dor e pelo sofrimento que se sobressaem de todo o episódio. Vítima, à época com 50 anos, e que ficou com o braço imobilizado e com diversas marcas roxas nas pernas, afora as diversas lesões discriminadas no auto de exame de corpo de delito. Angústia agravada pela humilhação de ficar caída ao chão sem nenhum agente público a ampará-la. Verba compensatória que deve ser majorada. Desprovimento do recurso principal (EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA) e provimento do recurso adesivo (SANDRA).... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prédio. Queda de esquadria de alumínio do quarto andar de edifício. Lesões causadas a transeunte. Reparação por danos material, moral e estético. Demanda deflagrada em face do condomínio, da proprietária do apartamento e da montadora do produto. Exclusão do condomínio. Ausência de relação de causalidade. Procedência parcial do pedido em face dos demais réus. Dano estético não caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 938. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não se vislumbra, na hipótese, relação entre o dano experimentado pela demandante e a ação fiscalizadora do Condomínio-apelado, ausente, pois, um dos requisitos do dever de indenizar: o nexo causal. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Sem razão a demandante no que pertine ao dano estético, porque no caso não ocorreu lesão deformante capaz de causar deformidade à sua imagem e levar os outros a se emocionarem negativamente perante a sua figura. As condições do evento foram deveras traumáticas e puseram em sério risco a integridade física e a vida da autora. Como muito bem destacou a julgadora de primeiro grau, restou patente o sofrimento, angústia e medo impingidos à mesma desde a ocorrência do evento danoso, que, submetida às lesões descritas no laudo analisado, teve a realização de suas práticas cotidianas obstadas. Para compensar a demandante pelos transtornos causados pelo lamentável episódio, melhor seria elevar o valor da verba reparatória de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser rateado entre as segunda e terceira rés, tal como determinado na sentença.... ()