interrogatorio de testemunhas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7259.5900

1 - STJ Competência. Carta precatória. Interrogatório de testemunhas. Prova testemunhal.


«É vedado ao Juízo deprecado recusar cumprimento à precatória ao entendimento de que competente seria um outro Juízo. Por outro lado, é facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém, não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7021.5500

2 - STJ Competência. Carta precatória. Prova. Interrogatório de testemunhas. Prova testemunhal. CPC/1973, art. 410, II.


«É vedado ao Juízo deprecado recusar cumprimento à precatória ao entendimento de que competente seria um outro Juízo. Por outro lado, é facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém, não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. A teor do CPC/1973, art. 410, II, a testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória. «In casu, verifica-se que as testemunhas residem na cidade de Gaspar e o processo tramita na Vara Federal de Joinville.... ()

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Doc. LEGJUR 182.1300.4000.1200

3 - STF Testemunhas. Interrogatório. Forma. A problemática alusiva à forma do interrogatório de testemunhas, considerado o disposto no CPP, CPP, art. 212, parágrafo único, resolve-se no campo do enquadramento de possível nulidade como relativa, cabendo à defesa técnica, na audiência, proceder à impugnação da ordem observada.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1058.7400

4 - TST Recurso de revista do empregado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Realização de nova perícia. Novos esclarecimentos do perito. Interrogatório de testemunhas. Indeferimento.


«Uma vez convencido o Órgão Julgador de que o laudo pericial, legal e regularmente produzido nos autos, foi hábil o bastante para demonstrar que o autor não estava exposto a agentes insalubres que implicassem o pagamento do referido adicional, não há que se falar em cerceio de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia. Também não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa ante o indeferimento do pleito de encaminhamento dos autos ao Sr. perito para novos esclarecimentos ou mesmo de oitiva de testemunhas, se existirem nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador. Importante notar, ademais, que o CPC/1973, art. 130 permite que o juiz indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que, conforme foi declinado no v. acórdão recorrido, o profissional é perito nomeado pelo Juízo. No mesmo sentido é o CLT, art. 765, segundo o qual o julgador atuará com ampla liberdade na direção do processo, podendo deferir ou não a produção de provas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.8348.3336

5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Homicídio qualificado. Nulidade. Interrogatório deficiente. Não ocorrência. Ordem do interrogatório. Regramento anterior. Nomeação de defensor dativo. Legalidade. Suficiência. Presença da defesa em interrogatório de testemunhas. Não obrigatoriedade. Defesa insuficiente. Alegações finais sucintas. Legalidade. Ausência da defesa no sorteio dos jurados. Preclusão. Impossibilidade de prejuízo presumido. Agravo regimental desprovido.


1 - «A nova redação do CPP, art. 400, exigindo o interrogatório ao final da audiência, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei 11.719, de 23/6/08. Essa regra não causa prejuízo aos atos processuais realizados sob o rito procedimental anterior (AgRg no HC 430.514/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.) ... ()

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