inalacao de gas carbonico
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Doc. LEGJUR 123.7330.3000.1300

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Estabelecimento de ensino. Experiência com alunos que poderia levar à morte. Solidariedade. Responsabilidade solidária da instituição por ato de preposto. Verba fixada em R$ 8.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CDC, art. 14, § 1º.


«Experiência na aula de Ciências ministrada pelo segundo réu, consistente na colocação de um saco plástico na cabeça pelo máximo de tempo que o aluno suportasse, para que fossem constatados os efeitos da inalação de gás carbônico no organismo humano, da qual decorre a responsabilidade solidária da instituição de ensino por ato de seu preposto. A culpa do professor importa responsabilidade objetiva da instituição ré, a teor do CDC, art. 14, § 1º, somente elidida ante a comprovação da ausência de participação do seu preposto no resultado lesivo, prova esta que não logrou produzir. Falha na prestação de serviço a ensejar o direito à indenização por danos morais. Verba indenizatória fixada de maneira parcimoniosa, devendo ser majorada. Provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.8000

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Acidente fatal. Inalação de gás carbônico. Epis insuficientes. Culpa do empregador. Dever de indenizar. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Incontroverso que o falecido sofreu acidente de trabalho, consistente na inalação letal, em serviço, de gás carbônico. Irrecusável, assim, o nexo causal entre o dano sofrido e o labor desenvolvido na empresa, que não logrou provar sua alegação de culpa da vítima por ter retirado a máscara de proteção, ônus que lhe cabia. Ao contrário, a prova nos autos revelou a culpa do empregador, em face da deficiência no fornecimento de EPIs apropriados, e, igualmente, de sistema de segurança e socorro adequados, que poderiam ter salvado a vida do de cujus. A retirada do equipamento de proteção deu-se como gesto reflexo por ocasião do desmaio e queda do trabalhador, extraindo-se ainda, da prova oral, que as máscaras fornecidas eram insuficientes à proteção, vez que ficavam atreladas a mangueiras curtas, impossibilitando sua utilização segura e eficaz. Outrossim, a testemunha informou ser imprescindível o acompanhamento de segurança técnico e bombeiro na execução dos serviços, ausentes na ocasião, não tendo sido observadas as regras traçadas pela própria empresa para realização do trabalho perigoso. Por se tratar de atividade de risco, em tese incidiria a hipótese da responsabilidade objetiva da empresa pelo evento morte. Entretanto, mesmo à luz da responsabilidade subjetiva, a culpa das rés pelo infortúnio, por negligência e imprudência, resultou plenamente comprovada, do que resulta o dever de indenizar.... ()

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