1 - STJ Loteamento. Parcelamento irregular do solo urbano e extorsão qualificada. Propriedade invadida. Fracionamento da área. Situação consolidada. Reintegração de posse. Promessa de cumprimento da ordem judicial. Interesse legítimo dos proprietários. Contraprestação pecuniária lícita. Atipicidade das condutas. «Habeas corpus. Ordem concedida. Lei 6.766/1997, art. 50, I. CP, art. 158.
«1. As supostas vítimas dos delitos de extorsão ocupavam a área de propriedade dos mandantes do paciente por força de invasão nela perpetrada em meados de 1975. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Contrato de financiamento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que acolhe pedido de levantamento de penhora, nos termos da Lei 8.009/90. Irresignação improcedente. 1. Suposta circunstância de se tratar de imóvel de alto padrão, além de não demonstrada, não afastando a incidência da Lei 8.009/90, pelo que se depreende do enunciado da norma. 2. Possível é, em tese, a penhora de parte do imóvel em que reside o devedor, desde que se trate de área ampla e que admita divisão cômoda, e contanto que não haja outro meio de garantir e satisfazer a execução. Hipótese, porém, que não é a dos autos, haja vista que o terreno sobre o qual incidia a penhora aqui em discussão, conquanto composto por duas matrículas, ainda não unificadas, não é tão amplo (813m2) e abriga uma construção única, integralmente interligada. Caso em que o fracionamento da área traria considerável depreciação das partes disso resultantes, além de comprometer a utilização atual do bem, consoante o laudo. Consequente caracterização de bem juridicamente indivisível, por aplicação, a «contrario sensu, do disposto no art. 87 do CC. Precedente. 3. Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJRS 4. Interdito.
«Em face da expressa previsão legal de inocorrência de prescrição aquisitiva contra o interdito e seu curador, bem como considerando a possibilidade de fracionamento da área usucapienda, forte nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que permitem coexistência de direitos, ao meu juízo, a melhor solução para o caso é o acolhimento da pretensão recursal, para exclusão da fração correspondente a 1/7 (um sétimo) referente a cota parte do condômino/recorrente da área total usucapienda descrita na inicial, porquanto não vislumbro que com a decisão haja prejuízo a qualquer dos interessados. DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA A SEGUNDA APELAÇÃO. ... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que as partes agravantes não interpuseram embargos de declaração para que a Corte suprisse a alegada omissão, portanto, não há como apreciar a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a configuração da preclusão, nos termos da Súmula 184/STJ. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL . Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1 -Discute-se, nos autos, a penhora dos imóveis glebas rurais de 08, 09 e 10, oriundas do fracionamento da área 5-B, desmembrada da Fazenda Salvaterra, localizadas na Estrada Municipal de Salvaterra, na cidade de Juiz de Fora, conforme informações coletadas em consulta feita sobre as Matrículas 36.755, 36.756 e 36.757 extraídas junto aos Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, que sofreram constrição nos autos de Reclamação Trabalhista 0011147-03.2013.5.01.0038. O Tribunal Regional manteve a penhora dos imóveis dos terceiros, sob o fundamento de que os contratos de compra e venda não foram registrados no cartório, permanecendo os imóveis no nome do sócio executado, inclusive com outras anotações de indisponibilidade referentes a outras demandas judiciais. 2 - Esta Corte Superior, no entanto, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado à época da alienação ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375/STJ. Cita-se jurisprudência desta Corte. 3 - Ademais, cumpre destacar que o, IV do CPC, art. 792 dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4 - Observa-se, todavia, que não ficou consignado no acórdão recorrido se à época da transação de venda dos imóveis já havia registro da penhora ou se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Também não houve apreciação quanto à existência de má-fé por parte dos adquirentes, mas apenas ficou registrado que os imóveis continuam em nome do sócio executado e constam outras anotações de indisponibilidade em razão de outras demandas judiciais, porque não houve registro dos contratos de compra e venda em cartório. 2.5 - Nesse contexto, conclui-se que o único critério adotado pelo Tribunal Regional, no caso, a ausência de registro dos contratos de compra e venda em cartório, não pode, por si só, ser considerado como indício de fraude, nos termos da legislação processual vigente, tendo em vista que a fraude à execução somente é reconhecida quanto há prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista provido.... ()