efeitos obrigacionais do contrato
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Doc. LEGJUR 124.0462.9000.2000

1 - TJRJ Sucessão empresarial. Administrativo. Serviço público. Transporte de passageiros. Concessionária de serviço público metroviário de passageiros. Efeitos obrigacionais do contrato. Decisão determinando a sua inclusão no polo passivo da relação processual executória iniciada contra a anterior prestadora do serviço. CF/88, art. 37, § 6º.


«2. Inexistência de sucessão. A agravante é uma sociedade empresarial privada, atual concessionária do serviço metroviário e não é parte legítima para suportar a execução de anterior concessionária, empresa pública e, nessa qualidade, integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro. 3. Investidura na categoria de concessionária por meio de licitação, ou seja, investidura originária, e não por efeito de cessão, de forma que, exceto se previsto contratualmente, poderia a agravante responder por danos ou atos praticados pela antiga exploradora. 4. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. 5. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 710.3502.6823.9679

2 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional. O apelante pleiteia a legalidade do seguro e da tarifa de avaliação do bem, a restituição simples em vez de em dobro, e a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros. ... ()

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Doc. LEGJUR 257.9634.2398.0641

3 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS). INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O


autor/Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos, alegando que o contrato de cessão de direitos hereditários, firmado por instrumento particular, seria nulo por inobservância da forma exigida por lei, ou, alternativamente, anulável por erro na manifestação de vontade. Subsidiariamente, postulou a rescisão contratual, e, em qualquer das hipóteses, a condenação dos réus/Apelados ao pagamento da multa contratual e de indenização a título de aluguéis pela fruição do imóvel.2. A sentença rejeitou os pedidos de nulidade e acolheu o pedido subsidiário de rescisão do contrato, com o retorno das partes contratantes ao status quo ante, condenando os réus/Apelados ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato e o autor/Apelante à indenização por benfeitorias a serem apuradas em liquidação de sentença.3. Nas razões recursais o autor/Apelante pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do contrato; b) a condenação dos réus/Apelados ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição do imóvel; c) o afastamento da indenização por benfeitorias; d) a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a multa; e) a atribuição dos ônus de sucumbência aos réus/Apelados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato firmado entre as partes é nulo ou anulável em razão de inobservância da forma legal ou erro na manifestação de vontade; (ii) se é possível a cumulação da multa contratual com a indenização pela fruição do imóvel; (iii) se os réus fazem jus à indenização por benfeitorias; (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as obrigações fixadas na sentença; e (v) a depender da resolução das questões anteriores, se os réus/Apelados devem responder inteiramente pela sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Há interesse recursal do autor/Apelante em insistir no acolhimento dos pedidos colocados em primazia na petição inicial, a teor do CPC, art. 326, caput, ainda que julgado procedente o pedido subsidiário.6. Inexistem causas de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em comento, pois o fato de ter sido celebrado por instrumento particular não impedia posterior ratificação das partes contratantes, por escritura pública, sendo admissível a mitigação da regra do art. 1.793 do Código Civil quanto aos efeitos obrigacionais do contrato.7. A multa prevista no contrato e aplicada na sentença em razão do inadimplemento dos réus/Apelados (cessionários e promissários compradores) não se confunde com a indenização derivada da fruição do imóvel por eles (um prédio comercial que gerava rendas), tampouco a supre, de modo que não existe bis in idem de tais verbas.8. Conforme a jurisprudência do STJ, é devido o pagamento de valor equivalente ao locatício do bem ao autor/Apelante (cedente e promitente vendedor), desde o marco estabelecido no contrato para essa fruição até a efetiva restituição (reintegração de posse), a ser apurado em liquidação de sentença.9. Os réus/Apelados não fizeram indicação pormenorizada das benfeitorias que teriam realizado no imóvel, limitando-se a alegação genérica na contestação apresentada, tampouco houve a comprovação e a identificação de benfeitorias úteis ou necessárias durante a instrução processual, o que impede o reconhecimento de algum direito à indenização (e/ou retenção) que pudesse ser remetido para futura liquidação de sentença, nos termos dos arts. 336 e 538, §§ 1º e 2º, do CPC.10. Os juros de mora sobre a multa a ser paga ao autor/Apelante foram corretamente fixados a partir da citação, não se tratando de obrigação a termo.11. Houve a redistribuição dos ônus de sucumbência, considerando que os réus/Apelados passaram a ser integralmente vencidos na lide.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar os réus/Apelados ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel desde maio/2019 até a efetiva devolução (reintegração de posse), afastar a indenização por benfeitorias aos réus/Apelados e atribuir a estes os ônus de sucumbência de forma integral.13. Teses de julgamento: «A cumulação da multa contratual com indenização pela fruição do imóvel, quando da rescisão de contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, por culpa dos promissários compradores ou cessionários, é admissível quando houver a exploração econômica do bem. A não descrição das benfeitorias na contestação e a ausência de comprovação impede a condenação à sua indenização. O termo inicial dos juros de mora, na falta de previsão contratual, é a data da citação.Dispositivos relevantes citados: art. 1.793 do CC; arts. 326, 336 e 538, §§ 1º e 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, CE, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado de 2.8.2010; STJ, 1ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 28.3.2022; STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 4.3.2024; STJ, 4ª T. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.10.2023; STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 9.9.2024; ; STJ, 3ª T. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.9.2020; TJPR, 20ª CC, AC 0017514-86.2017.8.16.0021, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, julgado de 16.8.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0016123-06.2020.8.16.0017, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 13.6.2025.... ()

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