Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 257.9634.2398.0641

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS). INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O

autor/Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos, alegando que o contrato de cessão de direitos hereditários, firmado por instrumento particular, seria nulo por inobservância da forma exigida por lei, ou, alternativamente, anulável por erro na manifestação de vontade. Subsidiariamente, postulou a rescisão contratual, e, em qualquer das hipóteses, a condenação dos réus/Apelados ao pagamento da multa contratual e de indenização a título de aluguéis pela fruição do imóvel.2. A sentença rejeitou os pedidos de nulidade e acolheu o pedido subsidiário de rescisão do contrato, com o retorno das partes contratantes ao status quo ante, condenando os réus/Apelados ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato e o autor/Apelante à indenização por benfeitorias a serem apuradas em liquidação de sentença.3. Nas razões recursais o autor/Apelante pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do contrato; b) a condenação dos réus/Apelados ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição do imóvel; c) o afastamento da indenização por benfeitorias; d) a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a multa; e) a atribuição dos ônus de sucumbência aos réus/Apelados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato firmado entre as partes é nulo ou anulável em razão de inobservância da forma legal ou erro na manifestação de vontade; (ii) se é possível a cumulação da multa contratual com a indenização pela fruição do imóvel; (iii) se os réus fazem jus à indenização por benfeitorias; (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as obrigações fixadas na sentença; e (v) a depender da resolução das questões anteriores, se os réus/Apelados devem responder inteiramente pela sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Há interesse recursal do autor/Apelante em insistir no acolhimento dos pedidos colocados em primazia na petição inicial, a teor do CPC, art. 326, caput, ainda que julgado procedente o pedido subsidiário.6. Inexistem causas de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico em comento, pois o fato de ter sido celebrado por instrumento particular não impedia posterior ratificação das partes contratantes, por escritura pública, sendo admissível a mitigação da regra do art. 1.793 do Código Civil quanto aos efeitos obrigacionais do contrato.7. A multa prevista no contrato e aplicada na sentença em razão do inadimplemento dos réus/Apelados (cessionários e promissários compradores) não se confunde com a indenização derivada da fruição do imóvel por eles (um prédio comercial que gerava rendas), tampouco a supre, de modo que não existe bis in idem de tais verbas.8. Conforme a jurisprudência do STJ, é devido o pagamento de valor equivalente ao locatício do bem ao autor/Apelante (cedente e promitente vendedor), desde o marco estabelecido no contrato para essa fruição até a efetiva restituição (reintegração de posse), a ser apurado em liquidação de sentença.9. Os réus/Apelados não fizeram indicação pormenorizada das benfeitorias que teriam realizado no imóvel, limitando-se a alegação genérica na contestação apresentada, tampouco houve a comprovação e a identificação de benfeitorias úteis ou necessárias durante a instrução processual, o que impede o reconhecimento de algum direito à indenização (e/ou retenção) que pudesse ser remetido para futura liquidação de sentença, nos termos dos arts. 336 e 538, §§ 1º e 2º, do CPC.10. Os juros de mora sobre a multa a ser paga ao autor/Apelante foram corretamente fixados a partir da citação, não se tratando de obrigação a termo.11. Houve a redistribuição dos ônus de sucumbência, considerando que os réus/Apelados passaram a ser integralmente vencidos na lide.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar os réus/Apelados ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel desde maio/2019 até a efetiva devolução (reintegração de posse), afastar a indenização por benfeitorias aos réus/Apelados e atribuir a estes os ônus de sucumbência de forma integral.13. Teses de julgamento: «A cumulação da multa contratual com indenização pela fruição do imóvel, quando da rescisão de contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, por culpa dos promissários compradores ou cessionários, é admissível quando houver a exploração econômica do bem. A não descrição das benfeitorias na contestação e a ausência de comprovação impede a condenação à sua indenização. O termo inicial dos juros de mora, na falta de previsão contratual, é a data da citação.Dispositivos relevantes citados: art. 1.793 do CC; arts. 326, 336 e 538, §§ 1º e 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, CE, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado de 2.8.2010; STJ, 1ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 28.3.2022; STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 4.3.2024; STJ, 4ª T. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.10.2023; STJ, 4ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 9.9.2024; ; STJ, 3ª T. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.9.2020; TJPR, 20ª CC, AC 0017514-86.2017.8.16.0021, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, julgado de 16.8.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0016123-06.2020.8.16.0017, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 13.6.2025.... ()

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