1 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Duração semanal de 40 horas de labor. Divisor aplicável.
«O divisor aplicável, para fins de apuração do salário-hora e subsequente enriquecimento com o adicional de horas extras, tem origem jornada efetivamente praticada empresa, observando-se a primazia da realidade contratual. Assim, se a duração semanal for a constitucional, de caráter geral (que prevê o limite de 44 horas), o divisor será 220; se for jornada especial, com número máximo de horas inferior a 8 diárias e/ou duração de 44 semanais, o divisor variará de acordo com esse limite, verbi gratia: (i) bancários - 6h/dia = divisor 180; (ii) jornalistas e músicos - 5h/dia = divisor 150; (iii) médicos e dentistas - 4h/dia = divisor 120. caso concreto examinado, o limite contratual era de 40 horas semanais, o que atrai o divisor compatível para a obtenção do salário-hora, qual seja, 200.... ()
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2 - TRT3 Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.
«Sendo incontroverso nos autos que o Reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, o divisor correto a ser utilizado no cálculo das horas extras é o 200, conforme estipulado na Súmula 431 do c. TST. Destaque-se que o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial registra a interpretação da Corte Superior Trabalhista quanto às normas vigentes, não se submetendo, pois, ao princípio da irretroatividade aplicável apenas às leis.... ()
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3 - TRT3 Financiário. Hora extra. Divisor divisor salarial 150. Financiário. Indevido.
«O divisor salarial do mensalista se afere por meio da multiplicação da duração da jornada pelo número 30, que se refere ao número de dias do mês, nos termos da segunda parte do «caput do CLT, art. 64. Ao financiário, sujeito à jornada de 6h e que não conta com norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso, aplica-se o divisor salarial 180, nos termos da alínea «a, inciso II, da Súmula 124/TST e CLT, art. 64.... ()
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4 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor de horas extras. Bancário.
«Com a alteração da Súmula 124/TST, a Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido de se considerar o divisor 200 para o cálculo das horas extras dos bancários submetidos à jornada de 8 horas diárias, e 150 para os que se ativam por 6 horas diárias, desde que haja previsão expressa no instrumento normativo (artigo 7º, XXVI, da CR/88) de que o sábado do bancário é dia de repouso semanal remunerado.... ()
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5 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Gerente bancário. Divisor de horas extras.
«Notadamente diante do reconhecimento da condição do autor, enquadrado nos ditames do parágrafo segundo do CLT, art. 224, sem perder de vista o ajuste coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, tem-se que o divisor de horas extras, para as parcelas fixas, é o 200 e não o 220, conforme Súmula 124, item I, «b, da Corte Superior Trabalhista.... ()
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6 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor.
«O divisor atinente à determinada jornada deve ser apurado segundo a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, o salário-hora normal do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, para a jornada de 12x36, partindo-se do mesmo raciocínio, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 em outra, numa média de 42 horas semanais de trabalho. Dividindo-se 42 pelos seis dias de trabalho na semana, eis que uma folga semanal é obrigatória nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()
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7 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor 210.
«O empregado que cumpre escala de 12X36 trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte e assim sucessivamente, o que implica a duração média semanal de 42 horas de trabalho. Dividindo-se a duração semanal (42 horas) pelos dias úteis da semana (6) e multiplicando-se o resultado por 30 (CLT, art. 64) teremos o divisor 210.... ()
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8 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Horas extras.
«São devidas as diferenças decorrentes da utilização do divisor 150, considerando que as normas coletivas da categoria equiparam o sábado do bancário a dia de repouso. Não se cuida, hipótese, da discussão sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Súmula 124/TST, por duplo fundamento: a um, as súmulas apenas consubstanciam o entendimento jurisprudencial majoritário, aplicável imediato aos processos em curso, de modo que não há falar em aplicação retroativa anteriormente à sua edição, nos mesmos moldes dos preceitos de direito intertemporal; a dois, este Relator já entendia, mesmo antes da alteração da Súmula 124 e, então, contra a generalidade da Súmula 113 também do TST, que as convenções coletivas equiparavam o sábado dos bancários a dia de repouso.... ()
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9 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 200. Súmula 124 do c. TST.
«Consistindo o sábado em dia de repouso remunerado, nos termos das normas coletivas, deve ser observado o divisor 200 na apuração das horas extras. Inteligência da súmula 124, item I, alínea «b, do C. TST.... ()
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10 - TRT9 Horas extras. Base de cálculo das horas extras. Divisor. Horista. Divisor 220. CLT, art. 59.
«A base de cálculo do horista não é o valor da remuneração mensal paga, inaplicando-se o divisor 220, mas, sim, o valor do salário-hora, ao qual se acresce o adicional de horas extras e, posteriormente, multiplica-se pelo número de horas extras realizadas.... ()
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11 - TRT3 Bancário. Divisor de horas extras. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.
«Nos termos do item I, a, da Súmula 124 do C. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224.... ()
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12 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 30 horas semanais. Aplicação do divisor 150.
«A redução experimental da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais promovida pelo Decreto Municipal 10.021 abrangeu a todos os servidores municipais, que exercem funções administrativas ou operacionais, sem qualquer distinção ou ressalva, razão pela qual os reclamantes fazem jus ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 150.... ()
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13 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.
«Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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14 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.
«Nos termos da nova redação da Súmula 124/TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224, e 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. No caso dos autos, existe acordo coletivo considerando o sábado como dia de descanso e resta incontroverso que o reclamado não utiliza os divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extra devidas aos substituídos, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta em primeira instância. Recurso patronal desprovido.... ()
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15 - TST HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO DE DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS.
«Tratando-se de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor de horas a ser aplicado é o 200, nos termos da Súmula 431/TST, ainda que existente norma coletiva dispondo pela aplicação do divisor 220. No caso, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que -mesmo antes da norma coletiva adotar o divisor 220, o Reclamante já estava sujeito a jornada semanal de 40 horas e, consequentemente ao divisor 200, de modo que tal condição mais benéfica se agrega ao seu contrato de trabalho e não pode ser modificada pela norma coletiva- (fl. 600). Recurso conhecido e negado provimento.... ()
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16 - TST Horas extras. Divisor. Duração semanal do trabalho de 40 horas. Aplicação do divisor 200.
«Para os empregados a que alude o art. 58, 'caput', da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.- Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Invalidade.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Precedente da SDI-I do TST. ... ()
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18 - TRT3 Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.
«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()
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19 - TST Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.
«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 180, aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST. ... ()
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20 - TST Divisor.
«O egrégio Tribunal Regional decidiu que deveria ser aplicado no cálculo das horas extraordinárias do reclamante o divisor 180. A referida decisão converge com o atual entendimento da egrégia SDI-I Plena, uma vez que, ainda que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Súmula 124/TST, I, a. Recurso de revista não conhecido.... ()