1 - STJ Consumidor. Arrendamento mercantil. «Leasing. Contrato em dolar. Desvalorização cambial. Onerossidade excessiva. Afastamento da variação cambial. «Pacta sunt servanda. Afastada a alegação de negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145. Inexistência outrossim de revogação dos ditos dispositivos pelo CDC, art. 6º. Considerações sobre o tema.
«... A tese da empresa recorrente está fundada na negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, considerando de fundamental importância examinar se o Lei 8.078/1990, CDC, art. 6º revogou aqueles dispositivos, ademais de sustentar que não há relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil. (...) A violação aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145 deve ser examinada em consonância com a aplicação do CDC, art. 6º. Evidentemente, não há apoio nenhum na argumentação apresentada pelo especial no sentido de que estão violados os referidos artigos do Código Civil, que teriam sido revogados pelo CDC, art. 6º. E o Tribunal local deixou tal ponto bem claro. Vejamos. O CDC, art. 6º estabelece os direitos do consumidor e inclui dentre esses direitos o de modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Não se cuida, aqui, nem de contrato com cláusula potestativa nem de contrato que esteja manchado de nulidade, embora, em certas circunstâncias, seja possível admitir a cobertura do Código de Defesa do Consumidor para a nulidade de cláusula, com as vedações que ele prescreve (por exemplo, arts. 25, 51, 53). (...) Vê-se, portanto, que não se discute a validade da cláusula da variação cambial, nem, por óbvio, a sua nulidade. Assim, com todo respeito, não há mesmo violação alguma aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, nem o CDC, art. 6º revogou o Código Civil no particular. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor o que se cuidou de assegurar foi o direito do consumidor a modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Partiu-se do pressuposto que pode haver circunstâncias de tal ordem que justifiquem plenamente o desequilíbrio do contrato diante do consumidor, acarretando onerosidade excessiva. A regra, como é claro, não se dirigiu às empresas, às instituições financeiras, com amplas possibilidades de perquirir as condições operacionais do mercado, capazes de alinhar técnicos, especialistas, que projetem os cenários da economia, mas, sim, a outra parte na relação de consumo, isto é, a regra destina-se a proteger o consumidor. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()
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2 - 2TACSP Execução. Quantia certa. Compra e venda. Reserva de domínio. Moeda estrangeira. Importação de equipamento. Contrato em dólar. Possibilidade. Decreto-lei 857/69, art. 2º. Inteligência.
«Tratando-se de contrato relativo a importação de mercadorias, lícito o pacto em moeda estrangeira, conforme autorização contida no Decreto-lei 857/1969, art. 2º. Em conseqüência, uma vez permitido por lei contrato em moeda estrangeira, ínsita a possibilidade de ser o pagamento da obrigação realizado pela conversão da moeda estrangeira em nacional ao câmbio do dia de seu efetivo adimplemento.... ()
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3 - 2TACSP Execução. Compra e venda. Reserva de domínio. Moeda estrangeira. Contrato em dólar. Pretensão de receber em reais o valor correspondente a conversão do dólar pelo câmbio da data do efetivo pagamento. Possibilidade. Decreto-lei 857/69, art. 2º. Inteligência.
«... Uma vez assentada a licitude da contratação em dólares americanos, resta examinar em que momento é de ser feita a conversão em moeda nacional: se quando dos vencimentos dos títulos, conforme assinalou o douto magistrado, ou por ocasião do efetivo pagamento, consoante pretensão da agravante.
O cerne da controvérsia pode ser assim sintetizado: é possível, no caso vertente, adotar como critério de liquidação de débito objeto de ação judicial no país, a taxa de variação cambial, em detrimento dos índices oficiais de atualização com base na correção monetária?
Esta questão foi discutida e decidida pela 2ª Turma do STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 112.070-3 - Rio de Janeiro, realizado em 11/12/92. Versava a lide sobre o inadimplemento de obrigação pactuada em contrato de importação entre uma empresa com sede no exterior e outra domiciliada no Brasil. Em razão do inadimplemento da empresa brasileira exportadora, que não embarcou a mercadoria no tempo certo, foi o importador obrigado a desembolsar importância em dólares aos armadores do navio, a título de sobreestadia. Ingressou, então, com ação para haver a importância paga. O ponto debatido consistia em saber se o valor a ser restituído deveria ser o correspondente ao câmbio da data do pagamento aos armadores, a partir daí corrigido segundo índices oficiais de correção monetária, ou se deveria tal quantia equivaler à conversão em moeda nacional, pelo câmbio do dia de sua efetiva liquidação.
Após intensos debates, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de ser possível a conversão da moeda estrangeira ao câmbio da data do efetivo pagamento da obrigação. Extraio do voto vencedor do eminente Min. PAULO BROSSARD, Relator designado para o Acórdão, o seguinte trecho, onde ele, com maestria, confere preciso fundamento à solução da controvérsia: Por fim, também reconheço que não há norma legal expressa dizendo que o pagamento em moeda nacional deve ser feito ao câmbio do dia do adimplemento da obrigação. Mas, creio que esta cláusula não é necessária, pois a simples permissão legal para que o contrato seja feito em moeda estrangeira, art. 2º do Decreto-lei 857, trás, em si mesma, implicitamente, esta possibilidade, eis que pretender que a conversão das divisas se faça em data diversa, esvazia a permissão que a lei concedeu.
O Acórdão traz a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Importação de mercadorias, «demurrage e «dispatch pactuados em moeda estrangeira. Inadimplemento de obrigações acessórias. Ação de conhecimento condenatória pedindo a conversão da moeda estrangeira ao câmbio da data do efetivo pagamento. ... (Juiz Andrade Neto).... ()