1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Computo em dobro do período de prisão no complexo curado. Remição sui generis. Benefício da execução. Incidência sobre o pena total imposta ao apenado. Inaplicabilidade da limitação do CP, art. 75. Precedentes do STJ. Súmula 715/STF. Agravo desporvido.
1 - Incide o Súmula 715 da Suprema Corte no cálculo do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Complexo Curado por se tratar de um benefício da execução penal, cuja natureza jurídica é de uma remição sui generis.... ()
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2 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPUTO DA PENA EM DOBRO. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. RECURSO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que deferiu o cômputo em dobro do período em que o agravado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. ... ()
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3 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR À DATA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO, CONSIDERADO O PERÍODO NO IPPSC APÓS 05/03/2020, DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O OFÍCIO 91/2020 DA SEAP, INFORMANDO A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. ADEMAIS, O JUÍZO CONCEDEU AO APENADO O COMPUTO EM DOBRO, REFERENTE A PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO TEM. POR FIM, SE INSURGE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DA VEP AO APLICAR A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS ESPECIFICADOS PELO ÓRGÃO INTERNACIONAL, CONCEDENDO O CÔMPUTO EM DOBRO, SEM ANALISAR ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS FIXADOS PARA OS DELITOS MAIS GRAVES.
Os precedentes do STJ, são no sentido de estabelecer que o computo em dobro da pena deve abranger todo o período em que o penitente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro, em consonância com o entendimento da Corte Superior que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. Com relação a questão do cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não está limitada à superpopulação carcerária, como aduz o Ministério Público, mas, também, a diversos outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade e deficiência assistencial. Em que pese a Secretaria de Administração Penitenciária ter conseguido alcançar a lotação desejada, por meio do Ofício 91 da SEAP/SEAPGABINETE/SEI, em 05/03/2020, não há que se reconhecer a desnecessidade da contagem duplicada do tempo da pena privativa de liberdade, em período posterior. Apesar de o problema da superlotação ter sido sanado pela SEAP, não há comprovação de que as demais irregularidades constatadas naquela Unidade tenham sido superadas, a par de a IDH não ter decretado o término das medidas impostas. E, por fim, ainda que utilizada a interpretação mais favorável ao apenado, ou seja, de impossibilidade de modulação do marco inicial e final, tal interpretação restringe-se à pena cumprida no interior do Instituto Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução de 22 de novembro de 2018, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um local de cumprimento de pena em condições degradantes e desumanas e, por isso, como uma compensação, o período pelo qual ali ficou acautelado deve ser contado em dobro. Assim, ao sair daquele estabelecimento prisional e ao passar a cumprir a pena em regime albergue domiciliar, o apenado, não mais está sujeito às condições insalubres, degradantes e desumanas reconhecidas pela Corte Interamericana e, portanto, não há razão para contagem em dobro deste período da pena. Nesse particular, a análise do benefício do cômputo em dobro deve ser restrita ao período em que o apenado permaneceu efetivamente acautelado no IPPSC. Por outro lado, sobre a irresignação ministerial, quanto à concessão do benefício do cômputo «em dobro da pena, sem a realização de exames criminológicos, nos termos especificados pelo órgão internacional, é certo que o exame criminológico serve para avaliar se o apenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado, está apto a progredir de regime ou outros benefícios que concedem liberdade ao preso e assim, voltar a viver em sociedade, não havendo previsão para realização do referido exame em relação aos penitentes no cumprimento de reprimenda no regime aberto ou em livramento condicional. Contudo, consta juntado aos autos, para fins de contagem em dobro, parecer psiquiátrico datado de 10 de maio de 2024, que não aponta patologia psiquiátrica que impeça o benefício, relatório social SEI 210001/040526/2024 datado de 14 de maio de 2024, além de constar exame de aspectos psicológicos. Anote-se ainda que consta que o apenado encontrava-se cumprindo pena, na modalidade PAD desde 24/01/2022. Recurso parcialmente provido.... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 CIDH DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO APENAS PARA O PERÍODO DE PRISÃO POSTERIOR A NOTIFICAÇÃO DO BRASIL ACERCA DA RESOLUÇÃO, OU SEJA, 14/12/218. REQUER, AINDA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MP. APENADO QUE CUMPRE PENA 59 ANOS 06 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LATROCÍNIOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ROUBOS MAJORADOS, PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ¿ CIDH EDITOU RESOLUÇÃO NA QUAL CONSTA QUE O ESTADO BRASILEIRO DEVERÁ ARBITRAR OS MEIOS PARA QUE SE COMPUTE EM DOBRO CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC, LOCALIZADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ, PARA TODAS AS PESSOAS ALI ALOJADAS QUE NÃO SEJAM ACUSADAS DE CRIMES CONTRA A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA, OU DE CRIMES SEXUAIS. É INDUVIDOSO QUE AS CONDIÇÕES DO IPPSC, SOBRETUDO EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, PODEM CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, QUE EXCEDA À MERA PRIVAÇÃO DE SUAS LIBERDADES, MOTIVO PELO QUAL TORNA-SE JUSTIFICÁVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE ENCARCERAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO. APENADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIMES, QUE, SEGUNDO OS ITENS 128, 129 E 130 DA RESOLUÇÃO, EXIGE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO, COM ABORDAGEM PARTICULARIZADA, SENDO, PORTANTO, IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE INDIQUE O GRAU DE AGRESSIVIDADE DO SENTENCIADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SITUAÇÃO DEGRADANTE DOS PRESOS NAQUELA UNIDADE JÁ EXISTIA MUITO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, RAZÃO PELA QUAL A COMPENSAÇÃO DO COMPUTO EM DOBRO DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESTA FORMA, O COMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, INCLUINDO O PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO. QUANTO AO EXAME CRIMINOLÓGICO, ESSE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE DEU COM A APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE MÉDICO PSIQUIATRA, PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO RESTOU APONTADO PELOS MESMOS QUALQUER PREJUÍZO AO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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5 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO (50%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC, CONSIDERANDO O PERÍODO POSTERIOR À INFORMAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO REFERIDO INSTITUTO PENAL, CONFORME OFÍCIO 91/SEAP, DATADO DE 05.03.2020. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO/REFORMA DA DECISÃO REFERIDA, COM VIAS A AFASTAR A CONCESSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, A FAVOR DO PENITENTE AGRAVADO. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O AGRAVADO ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de agravo em execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida, em 07 de julho de 2023, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 06/09), que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Luiz Henrique de Castro Ferreira, permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, após a data de 05.03.2020, no qual foi expedido o Ofício da S.E.A.P. ao Juiz da V.E.P. informando a regularização do efetivo carcerário. ... ()
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6 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO (50%) DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC EM PERÍODOS POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NO REFERIDO PRESÍDIO. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA LIMITAR O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 24/02/2017 A 26/10/2017, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), EXCLUINDO DO CÁLCULO DE PENA O CÔMPUTO EM DOBRO CONCEDIDO APÓS 14/05/2021. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO EBARGANTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Deived Valerio Seixas dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, da lavra do Desembargador Relator, Geraldo da Silva Batista Júnior, em 13/11/2023, (index 90), que por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para limitar o cômputo em dobro da pena imposta ao apenado no IPPSC somente ao período de 24/02/2017 a 26/10/2017, por ser anterior à regularização da superlotação na unidade prisional (Ofício 91/SEAP), excluindo do cálculo de pena ¿o cômputo em dobro concedido após 14/05/2021¿. ... ()
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7 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR À DATA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO SOBRE O QUAL RECAIU O BENEFÍCIO É ANTERIOR À DATA DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE SER MODIFICADA. OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO NO SENTIDO DE ESTABELECER QUE O COMPUTO EM DOBRO DA PENA DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, INCLUSIVE, O ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ITEM 2 DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, TAL COMO OCORRE COM AS NORMAS DE CONTEÚDO PENAL, DEVE OBSERVAR A MANEIRA MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM O PRECEITO VISA A PROTEGER, DEVENDO-SE EVITAR A ADOÇÃO DE POSTURA QUE ACABE POR PREJUDICAR O MESMO, EM TOTAL HARMONIA COM A RECOMENDAÇÃO REPARATÓRIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, PELO QUE, DEVE SER CONSIDERADO O PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO SOBRE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO DA CIDH. ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO JÁ MANIFESTOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE ADMITIR A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, INCLUSIVE, A PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FORMAL DO ESTADO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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8 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Cômputo em dobro da pena. Crime de latrocínio tentado. Exame criminológico. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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9 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Cômputo em dobro de pena. Agravo desprovido.
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10 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Cômputo em dobro de pena. Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Agravo não provido.
I - Caso em exame... ()
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11 - STJ Direito processual penal. Condições degradantes em penitenciária. Cômputo do prazo em dobro. Unidade prisional diversa. Agravo regimental em habeas corpus. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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12 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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13 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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14 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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15 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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16 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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17 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO FIXOU MARCOS TEMPORAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, DEVENDO SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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18 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas a serem implementadas pelo Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Cômputo em dobro da pena que deve incidir sobre todo o período cumprido pelo condenado na unidade prisional. Condições degradantes e desumanas que já existiam antes da comunicação formal do Brasil, na data de 14/12/2018. Situação de superlotação que teria cessado em 05/03/2020, conforme informação contida no Ofício 91, enviado pela SEAP ao Juízo da Vara de Execuções Penais. No entanto, não é possível afirmar que a partir de tal data todas as questões relacionadas à estrutura carcerária foram solucionadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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19 - STJ Execu ção penal. Agravo regimental no habeas corpus. Recurso ministerial. Cômputo em dobro da pena cumprida no instituto penal plácido de sá carvalho determinada Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Ofício da secretaria de estado de administração penitenciária reportando o fim da condição de superlotação. Cessação do cômputo em dobro da pena. Impossibilidade. Ausência de informações acerca das demais violações. Recurso desprovido.
I - Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Cômputo em dobro. Penitenciária federal. Pleito de aplicação análoga de precedente da corte interamericana de direitos humanos. Impossibilidade. Sentenciado segregado em unidade prisional diversa.
I - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.... ()