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Doc. LEGJUR 103.1674.7084.5900

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa «ad causam. União Nacional dos Estudantes - UNE. CF/88, art. 103, IX.


«Não se reveste, da condição de «entidade de classe de âmbito nacional, para os fins previstos no inc. IX, segunda parte, do CF/88, art. 103. Enquanto se empresta à cláusula constitucional em exame, o lado da cláusula «confederação sindical constante da primeira parte do dispositivo maior em referência, conteúdo imediatamente dirigido à idéia de «profissão, - entendendo-se «classe no sentido não de simples segmento social, de «classe social, mas de «categoria profissional, não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida.... ()

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Doc. LEGJUR 405.8833.2612.2193

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Carteira de Identificação Estudantil. Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Expressão «filiadas àquelas (art. 1º, § 2º e § 4º, e art. 2º, § 2º). Previsão de prévia filiação de entidades estudantis de âmbito local às de abrangência nacional para que possam emitir o documento. Violação do princípio da liberdade de associação. Interpretação conforme da expressão «entidades estaduais e municipais. Entidades de representação estudantil. Expressão «pelas entidades nacionais antes referidas (art. 1º, § 2º). Modelo único nacionalmente padronizado do documento. Definição e disponibilização pelas entidades nacionais. Constitucionalidade. Interpretação conforme da expressão «pelas entidades nacionais antes referidas. Procedência parcial da ação.


1. A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a CF/88 atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa. 2. A expressão «filiadas àquelas, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e da Lei 12.933/13, art. 2º, § 2º, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses. 3. Após excluída a expressão «filiadas àquelas, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas na Lei 12.933/13, art. 1º, § 2º. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei 12.933/2013 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão «filiadas àquelas deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta. 4. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo - conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital - constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão «filiadas àquelas, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e da Lei 12.933/13, art. 2º, § 2º e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão «entidades estaduais e municipais, contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e no § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e ii) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão «pelas entidades nacionais antes referidas, fixando, no entanto, interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da CIE devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a esse pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final).... ()

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Doc. LEGJUR 502.2495.5781.5901

3 - TJSP Agravo de instrumento - Plano de saúde - Ação cominatória c, c, indenizatória - Insurgência em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a manutenção do plano de saúde cujo cancelamento pretendia a ré - Recurso que se limita a analisar a existência dos requisitos do CPC, art. 300 que, no caso concreto, estão presentes - Autor com síndrome de down, submetido a diversos tratamentos ante o estado de saúde delicado - Ausência de oferecimento de plano individual nos termos da Resolução CONSU 19, de 25.03.1999, tema Repetitivo 1082 do STJ e art. 13 II e 35-E III da Lei 9.656/98, por analogia - Operadora que não alega ter cancelado o plano com a Estipulante, União Nacional dos Estudantes do Brasil (UNEB), mas somente o do beneficiário - Relação típica de consumo, submetida às normas e princípios do CDC - Questão a ser analisada sob a ótica da preservação do contrato, da sua função social e da boa-fé contratual - A continuidade é da própria essência da relação contratual de prestação de serviços de saúde, sendo o rompimento é medida excepcional - Risco de dano evidente, ante o delicado estado de saúde do autor - Reversibilidade da medida - Preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela - Decisão mantida - Agravo desprovido.

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