1 - TRT3 Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Revista diária. Dano moral. Indenização.
«A jurisprudência atual tem entendido que a revista procedida com as cautelas devidas, sem constrangimento para o empregado, está compreendida no poder disciplinar conferido ao empregador, na defesa do seu patrimônio. Principalmente quando o empregador, como no caso sob exame, comercializa produtos de pequeno porte e elevado valor (telefones celulares, etc.).... ()
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2 - TRT3 Danos morais. Revista. Inexistência.
«A revista diária procedida apenas e tão-somente nos pertences dos empregados, de maneira visual, ou seja, sem o contato físico do encarregado da revista com os objetos pessoais do revistado, não atrai a pretendida reparação por dano moral. Na hipótese em exame, não há se falar, portanto, em desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador e, em consequência, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o repugnante assédio moral, mormente porque a revista era dirigida a todos os empregados do estabelecimento.... ()
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3 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Contato físico. Premissas fáticas não indicadas pelo trt. Indenização por danos morais.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional não fez registrar a premissa fática da existência de contato físico ou a revista íntima, o que afasta a possibilidade de configuração do ato ilícito e do consequente dever de reparar. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a revista pessoal diária e genérica, com a finalidade de salvaguardar o patrimônio da empresa, por se tratar de exposição contínua do empregado a constrangimento, é abusiva, principalmente, porque possuem as empresas outras formas para proteção do seu patrimônio.. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a prática da revista é incontroversa. A empresa na contestação afirmou que procedia a revista dos pertences do reclamante, afirmando que o fazia com todos os empregados, de forma moderada e reservada. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a prática da revista é incontroversa. A empresa na contestação afirmou que procedia a revista dos pertences do reclamante, afirmando que o fazia com todos os empregados, de forma moderada e reservada. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional registrou que a revista em objetos do empregado, pelo empregador, é suficiente para configurar dano moral, sendo devida a indenização no valor de cinco mil reais. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que o Reclamado agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. ... ()
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8 - TRT3 Assédio moral. Revista em pertences dos empregados. Poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Assédio moral. Não configuração.
«Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela revista dos demais. Apelo patronal provido.... ()
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9 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «as revistas eram praticadas diariamente na empresa em pertences da parte autora (bolsas) ou nos armários, sendo claramente ofensivas à dignidade da pessoa humana e ultrapassando o poder de fiscalização do empregador, uma vez que, sob o argumento de defender o seu patrimônio, o ente patronal invade a intimidade e a vida privada dos trabalhadores. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. O Tribunal Regional consignou que «restou demonstrado, apenas, que a reclamada submetia os seus empregados à revista, consistente em demonstração de sacola ao segurança. o entendimento da sdi-I deste tribunal superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que o «empregador, ao revistar o empregado, ainda que tal revista se limite às bolsas deste, como admitido pela defesa, abusa do exercício de seu direito de gestão e fiscalização e comete ato ilícito, porque viola o direito a privacidade, constitucionalmente garantido, de que goza todo ser humano. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences dos empregados.
«A SDI-I deste Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo das bolsas e pertences dos empregados, efetivada de forma indiscriminada e sem contato físico, não implica ofensa à honra ou à intimidade dos trabalhadores, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidenciou que a Reclamada fazia a revista nas bolsas e pertences dos empregados apenas de forma visual, sem submetê-los a constrangimentos. Nesse contexto, em que não verificada conduta abusiva do empregador na proteção e defesa do seu patrimônio, não se divisa ofensa à honra e intimidade do Reclamante (CF/88, art. 5º, V e X), impondo-se a reforma do acórdão regional para excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «as testemunhas trazidas pelos litigantes confirmaram existir a revista nos pertences da empregada afirmando que a trabalhadora abria a bolsa, retira os pertences, coloca-os em uma mesa e depois o recoloca-os na bolsa. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Violação do CF/88, art. 5º, Xconfigurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «Ainda que restrita ao espectro visual e sem contato físico, qualquer revista traz ínsita uma suspeita: a de que a revistada pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia seu caráter temerário, quando não justificada por fundados indícios da prática delitiva. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Revista em roupas e pertences do empregado. Dano moral.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista em roupas e pertences dos funcionários é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «a revista pessoal diária e genérica, com a finalidade de salvaguardar o patrimônio da empresa, por se tratar de exposição contínua do empregado a constrangimento, é abusiva, principalmente, porque possuem as empresas outras formas para proteção do seu patrimônio. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.
«1.1. «Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da 'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (art. 5º, caput), a de que 'ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante' (art. 5º, III) e a regra geral que declara 'invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, 'caput' e I, CF/88 (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 1.2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da conduta empresarial de revistar bolsas e sacolas dos empregados, explicitando que «nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.
«1.1. «Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da 'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (art. 5º, caput), a de que 'ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante' (art. 5º, III) e a regra geral que declara 'invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, 'caput' e I, CF/88 (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 1.2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a revista dos pertences era realizada dentro dos limites do poder de comando atribuído ao empregador, sem qualquer indício de ter havido revista íntima. Assim, não há falar em ato ilícito por abuso de direito, pois a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()