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Doc. LEGJUR 103.2110.5012.8400

1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Prescrição. Ato fraudulento praticado por serventuário da Justiça. Processo disciplinar e punição pela Corregedoria. Termo inicial da prescrição a partir desta punição.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8004.0500

2 - TRT3 Justa causa. Singularidade da punição. Rescisão contratual por desídia, indisciplina ou insubordinação.


«Na avaliação da dispensa por justa causa observa-se o critério (no seu sentido etimológico de bem julgar, distinguindo o verdadeiro do falso) da singularidade da punição, não sendo possível a dúplice punição (non bis in idem), segundo o qual não pode o empregador aplicar mais de uma punição por uma única falta. Embora materialmente a rescisão por desídia, indisciplina ou insubordinação não se vincule especificamente a nenhuma das faltas isoladamente, é certo que, formalmente, a resolução culposa do contrato deve decorrer da última falta. Somente a partir desta é que a empresa pode constatar da tentativa de recuperar o trabalhador por meio de medidas pedagógicas. Em suma, é a última falta, confrontada com vida funcional pregressa do empregado, que pode levar à resolução culposa do contrato de trabalho. Ao aplicar nova punição de cunho pedagógico a empresa revela sua expectativa de recuperar o trabalhador, situação que se revela incompatível com a posterior rescisão contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.8800

3 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo disciplinar. Demissão. Alegação de impossibilidade antes de transitada em julgado sentença criminal condenatória. Autonomia e independência entre as instâncias penal e administrativa. Precedentes do STJ.


«Está consagrada na doutrina e na jurisprudência a autonomia entre as esferas penal e administrativa, sendo perfeitamente permitido à Administração impor punição disciplinar ao servidor infrator, independentemente do julgamento criminal. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, sendo também distinta a natureza das penas, cabendo à Administração a aplicação da sanção no âmbito de sua competência, independente da punição criminal, de competência do Poder Judiciário.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8890.4000.3500

4 - STF Habeas corpus. Disciplina. Punição. Punição sob o ângulo disciplinar não é passível de ser examinada na via do habeas corpus. CF/88, art. 142, § 2º.

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Doc. LEGJUR 449.5793.1656.5917

5 - TRT2 JUSTA CAUSA. VEDAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO.


Faltas já punidas não podem servir de base para nova punição. A dispensa por justa causa decorrente de falta já punida anteriormente, sem a ocorrência de nova falta, revela abuso do poder diretivo do empregador. No estado democrático de direito, o poder disciplinar, desdobramento do poder diretivo do empregador, deve ser exercido de forma atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana e com respeito aos valores sociais do trabalho. Consubstancia-se limite ao exercício do poder diretivo o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar em que já houve sanção seja utilizada de forma reiterada como fundamento para a punição do empregado. Entendimento contrário significaria o desvirtuamento do instituto e, ainda, o risco de ser criado no ambiente de trabalho um clima constante de tensão e ameaça, o que não se compatibiliza com um ambiente de trabalho saudável e harmonioso. Recurso provido, no ponto.... ()

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Doc. LEGJUR 718.3788.3094.3507

6 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Victor Rodrigues de Oliveira contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa alega ausência de provas e punição coletiva, pedindo absolvição ou desclassificação da falta para média. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a homologação da falta grave e se a punição aplicada ao agravante configura punição coletiva. III. Razões de Decidir 3. A prática da falta disciplinar grave foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos dos agentes penitenciários, depoimentos que gozam de presunção de legitimidade. 4. O agravante foi identificado e teve a conduta individualizada, não configurando punição coletiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova idônea para caracterização de falta grave. 2. A individualização da conduta afasta a alegação de punição coletiva. Legislação Citada: Lei de Execuções Penais, art. 50, I e VI; art. 39, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus 550.514/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020... ()

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Doc. LEGJUR 147.0384.7000.0500

7 - STF Recurso extraordinário. Matéria criminal. Punição disciplinar militar. CF/88, art. 142, § 2º.


«Não há que se falar em violação ao CF/88, art. 142, § 2º, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8133.9000.0600

8 - STJ Administrativo. Militar. Decreto 6.579/83. Dupla punição. Inocorrência. Caráter cautelar da prisão.


«O militar foi submetido à prisão cautelar para apuração dos fatos, inclusive antes do procedimento administrativo. A sua exclusão posterior da Corporação não configura dupla punição pelo mesmo fato. Precedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8795.5001.0500

9 - STF Tráfico de drogas. Causa de aumento. Transnacionalidade. Dupla punição. Não ocorrência. Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista da Lei 11/343/2006 art. 40, I, considerada a conduta de agente que transporta droga com destino ao exterior.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.6900

10 - TRT3 Empregado. Falta disciplinar. Prova. Falta. Punição.


«A prática frequente de ato incompatível com a natureza do serviço, que coloca em risco a segurança da empresa, é passível de punição administrativa que, entretanto, somente pode ser referendada pela Justiça mediante prova robusta acerca dos fatos imputados ao autor.... ()

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Doc. LEGJUR 170.4180.9000.3800

11 - STF Pena. Tráfico de drogas. Causa de aumento. Transnacionalidade. Dupla punição. Não ocorrência.


«Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, I quanto à conduta do agente que transporta droga com destino ao exterior.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.1200

12 - TRT3 Justa causa. Configuração.


«Para se configurar a justa causa, necessário que sejam observados certos elementos subjetivos e objetivos. Dentre os primeiros (subjetivos), se insere, principalmente, a culpa ou o dolo do empregado. No tocante aos elementos objetivos, necessário é se observar a gravidade do ato praticado pelo empregado, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, bem como a relação de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e a impossibilidade de dupla punição. Levados em consideração os três últimos elementos objetivos anteriormente mencionados, conclui-se que a punição deve ser aplicada ao empregado o mais rápido possível, vale dizer, assim que o empregador tenha ciência do cometimento do ato faltoso pelo empregado, de modo que fique configurado o nexo de causa (cometimento da falta grave) e efeito (dispensa), bem como a imediação na aplicação da sanção. Além disso, certo é, ainda, que não pode o trabalhador ser punido duas vezes pelo mesmo ato (non bis in idem), sob pena de ser ilícita a aplicação da punição máxima da dispensa por justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.1600

13 - TRT3 Justa causa. Dupla punição.


«Evidenciado haver a Reclamada procedido à dupla punição pelo mesmo ato faltoso, aplicando ao Empregado a suspensão e, em seguida, apenando-o com a dispensa por justa causa, esta última não pode prevalecer, pelo que se impõe, para todos os efeitos, considerar imotivada a dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 147.3592.0000.0200

14 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art.312.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 187.6265.2000.2300

15 - STF A manutenção da prisão em flagrante. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.... ()

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Doc. LEGJUR 187.6265.2000.2600

16 - STF A manutenção da prisão em flagrante. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.... ()

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Doc. LEGJUR 145.6050.9000.9600

17 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.


«- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6142.7000.4900

18 - STF Prisão preventiva..enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1485.2000.1100

19 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.9884.7000.7500

20 - STF Prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar. Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. CPP, art. 312.


«- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. ... ()

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