1 - TST Recurso de revista do hospital nossa senhora da conceição. Responsabilidade subsidiária. Administração pública indireta. Necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Culpa «in vigilando.
«Para que seja configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Nesse sentido, segue a redação conferida ao item V da Súmula 331/TST: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessarte, não estando comprovada a omissão culposa do ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas, mostra-se incabível a responsabilidade subsidiária pronunciada no acórdão regional. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Recurso de revista do município de porto alegre. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". In casu, o Tribunal Regional, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Recurso de revista da ceee. Responsabilidade subsidiária. Empresa pública. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". In casu, o Tribunal Regional, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT2 Rescisão indireta. Descumprimento de obrigações legais. CLT, art. 483, «d.
«Não é necessário que esse descumprimento se refira a todas as obrigações de uma só vez. É suficiente que haja o descumprimento de uma por exemplo, falta de pagamento do salário ou de algumas obrigações, de forma reiterada, para que o trabalhador adquira no direito de sair da empresa e procurar novo emprego.... ()
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5 - STJ Processual civil. Debate quanto a premissa fática. Inviabilidade. Distinção entre debêntures da eletrobrás e obrigações ao portador. Prazo prescricional.
1 - Hipótese em que a Primeira Turma constatou que a demanda trata de resgate de obrigações ao portador, representativas do crédito referente ao empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica. Aplicou o prazo qüinqüenal à espécie, consignando expressamente que as obrigações ao portador em comento não se confundem com as debêntures.... ()
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6 - TST Recurso de revista do estado do rio grande do sul. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". In casu, o Tribunal Regional, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TJSP FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BENS E DE MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. ABRANGÊNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO, PORÉM, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E COOBRIGADOS.
Insurgência da falida contra decisão de encerramento da falência. Pretensão à extinção das obrigações. Acolhimento. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomador de serviços do recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomador de serviços do recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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11 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise do tema remanescente. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa. Ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 22, XXVII, da CF/88 e 1º, 67 e 71, «caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, item IV, desta corte e à Súmula vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial).
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, deixou expresso que houve culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, devendo ser mantida, assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomadora de serviços da recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise dos temas remanescentes. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Exclusão. Necessidade de exame da culpa pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço.
«Esta Corte, por meio da Resolução 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula 331, cujas redações são no seguinte sentido: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, não delineou o quadro fático acerca da efetiva existência, ou inexistência, de culpa do ente público pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reconhecendo a responsabilidade subsidiária pela simples condição de tomador de serviços do recorrente. A comprovação da culpa é indispensável ao deslinde da causa, à luz do item V da Súmula 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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18 - TJSP Direito Ambiental e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Termo de Ajustamento de Conduta. Multa diária. Recurso improvido.
I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, em ação civil pública, visando à reparação ambiental de áreas de mineração. A agravante contesta a cobrança de multas e indenizações por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade e exigibilidade das multas e indenizações previstas no TAC, considerando alegações de cumprimento parcial e questionamentos sobre a liquidez do título executivo. III. Razões de Decidir 3. O TAC prevê expressamente a aplicação de multa diária em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, sendo a execução específica das obrigações também prevista. 4. A conversão das obrigações em perdas e danos é amparada pelo CPC, art. 499, considerando o descumprimento e abandono das obrigações pactuadas. 5. A fixação das astreintes em valor singelo, posteriormente ampliado por conduta imputável à agravante, não excede as obrigações principais do TAC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa diária e indenizações previstas no TAC são exigíveis, considerando o descumprimento das obrigações pactuadas. 2. A conversão em perdas e danos é válida diante da impossibilidade de cumprimento das obrigações específicas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 499. Código Civil, art. 412(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - STJ SFH. Contrato de gaveta. Sub-rogação. Discussão acerca das obrigações. Legitimidade ativa do adquirente. Lei 10.150/2000, art. 22. Lei 8.004/90, art. 2º.
«O adquirente de imóvel através de «contrato de gaveta, com o advento da Lei 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.... ()
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20 - TJSC Consumidor. Ilegitimidade passiva ad causam em relação aos direitos e obrigações oriundos da telesc s/a, telebrás. Rejeição. Empresa sucessora que assume as obrigações da pessoa jurídica sucedida.
«Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida.... ()