1 - TRT2 Periculosidade. Prova pericial. Setor de pintura. Existência de produtos inflamáveis (thiner). Necessidade de especificação detalhada do local e da sua periculosidade. Inexistência que implica rejeição do laudo. CLT, art. 193 e CLT, art. 195.
«... Por exemplo, diz o perito que o thinner era colocado em pequenas caixas com capacidade de 10 litros. Mas não diz por que haveria perigo de explosão; não diz o que faria o produto explodir enquanto ficava descansando nas caixas ou durante o uso na limpeza dos «apetrechos de trabalho; não diz que quantidade de combustível seria suficiente para transformar «toda a área interna do recinto como área de risco; não diz se a periculosidade foi considerada em razão das pequenas quantidades isoladas (10 litros por caixa) ou se foi considerada pela soma dos recipientes, que o perito calculou em 100 litros em toda a área do recinto; por fim, não informou qual o tamanho da área do recinto onde o reclamante trabalhava. Todas essas dúvidas ficaram sem resposta, pois o laudo não fornece os devidos esclarecimentos. O laudo também não fez nenhuma referência a respeito das medidas de segurança adotadas pela empresa, o que também constitui uma grande omissão na instrução do juiz. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PALETS COM RECIPIENTES CONTENDO LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITES - OBSERVÂNCIA DO ITEM 4.1 DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/28 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INCLUÍDO PELA PORTARIA MTE 545, DE 10 DE JULHO DE 2000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000, para fins de percepção do adicional, não caracterizam periculosidade «o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". 2. No caso em apreço, conforme destacado pela Corte Regional, a perícia constatou que o reclamante, «diariamente, dirigia Carretas Baú que transportavam latas de 20 litros de tintas e Thinner (solvente orgânico), cloro granulado em baldes de 10 litros; bombonas de 40 litros ácidos, e que todas as embalagens eram lacradas e paletizadas. 3. Na situação «sub judice, houve observância do Item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()