inflamaveis periculosidade nr20
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Doc. LEGJUR 177.8948.2257.0614

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I.


Em relação aos temas «cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade e «honorários advocatícios, percebe-se, de plano, que o agravo interno está desfundamentado. Neles, a parte discorre, na verdade, acerca de horas extras, sendo que a arguição sobre «horas extras é totalmente inovatória e sequer consta nas razões da revista obstaculizada. Assim, a matéria arguida no agravo interno está dissociada dos temas debatido nos presentes autos e não guarda correlação com a argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento de modo que deve incidir o entendimento contido na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no particular. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As premissas fáticas consagradas no acórdão regional vão de encontro à tese recursal do autor, o que faz incidir o aludido óbice da Súmula 126/STJ. O Regional, após minuciosa e detida análise das provas documental e pericial colhidas nos autos, é categórico ao concluir que a patologia do reclamante tem origem degenerativa e que não ficou evidenciada moléstia associada às atividades desenvolvidas na ré, tampouco se comprovou a contribuição da reclamada para a doença degenerativa desenvolvida. Logo, não reconhecido o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre a alegada doença ocupacional e o trabalho, devem ser julgados improcedentes os pedidos das indenizações pretendidas, conforme bem decidiu o acórdão recorrido. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As alegações são frontalmente contrárias ao quadro fático narrado pelo TRT o qual, com base em prova pericial, atesta que « esclareceu o perito que a resina manuseada pelo reclamante possui ponto de fulgor superior a 100ºC, não podendo ser enquadrados como Líquidos Inflamáveis a luz da NR20, não podendo falar em exposição a líquidos inflamáveis. Acresceu-se que « não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a conclusões obtidas pelo perito, de forma que deve prevalecer a sua conclusão de que o reclamante não laborou em condições ensejadoras do pagamento de adicional de periculosidade . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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